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Decreto-Lei n.º 187/82

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 187/82 1982-05-15

Decreto-Lei n.º 187/82

de 15 de Maio

As multas previstas no Código da Estrada, cujos montantes foram fixados pelo Decreto-Regulamentar n.º 40/77, de 16 de Junho, têm em vista reprimir actos ilícitos meramente contravencionais.

Tais quantitativos deixaram de constituir factor dissuasório de transgressões, em resultado do processo inflacionário desenvolvido durante os últimos anos.

Nestes termos

Considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 187/82 1982-05-15

Os quantitativos mínimos das multas, actualmente aplicáveis por infracção às disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1944, são modificados nos termos seguintes

a) Os de 20$00 passam para 50$00;

b) Os de 100$00 passam para 300$00;

c) Os de 200$00 passam para 600$00;

d) Os de 400$00 passam para 1000$00;

e) Os de 600$00 passam para 1500$00;

f) Os de 1000$00 passam para 3000$00;

g) Os de 2000$00 passam para 5000$00;

h) Os de 4000$00 e 5000$00 passam para 10000$00;

i) Os de 10000$00 passam para 20000$00;

j) Os de 20000$00 passam para 30000$00;

k) Os de 30000$00 passam para 50000$00.

Decreto-Lei 187/82 1982-05-15

Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os quantitativos previstos no n.º 7 do artigo 14.º do Código da Estrada para as restantes contravenções, que passam para 400$00, e ainda o previsto no terceiro parágrafo do n.º 8 do artigo 26.º do Código da Estrada, no que se refere somente à paragem e estacionamento na berma da auto-estrada, que se fixa em 800$00.

Decreto-Lei 187/82 1982-05-15

Os novos quantitativos de multas fixados no artigo 1.º do presente diploma aplicar-se-ão às disposições do Código da Estrada alteradas pelo Decreto Regulamentar n.º 4/82, de 15 de Janeiro.

Decreto-Lei 187/82 1982-05-15

As multas previstas no Código da Estrada continuam a ser variáveis, graduadas entre um limite mínimo correspondente ao valor fixado pelo presente diploma e um limite máximo equivalente ao quíntuplo do limite mínimo.

Decreto-Lei 187/82 1982-05-15

O pagamento voluntário das multas, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do Código da Estrada, deve ser efectuado sempre pelo mínimo.

Decreto-Lei 187/82 1982-05-15

Os quantitativos das multas previstos no Código da Estrada podem ser alterados por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Decreto-Lei 187/82 1982-05-15

O disposto no presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 5 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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