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Decreto-Lei n.º 178/82

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 178/82 1982-05-15

Decreto-Lei n.º 178/82

de 15 de Maio

Considerando a necessidade de definir o regime jurídico relativo ao pagamento das taxas de ingresso nos palácios e monumentos nacionais, bem como a isenção do seu pagamento.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 178/82 1982-05-15

1 - A criação e a actualização das taxas de ingresso nos palácios e monumentos nacionais, bem como a isenção do seu pagamento, é da competência do membro do Governo de que dependa o serviço que tiver a seu cargo a administração directa daqueles bens.

2 - O despacho que fixar a taxa em vigor nos palácios e monumentos nacionais, bem como a relação das entidades que estão isentas do seu pagamento, serão sempre afixados nos edifícios a que disserem respeito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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