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Portaria n.º 511/82

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Portaria 511/82 1982-05-22

Portaria n.º 511/82

de 22 de Maio

Considerando que a revisão tarifária decidida pelo Governo para os transportes públicos de passageiros, incluindo os urbanos de Lisboa e Porto, foi determinada por razões que abrangem os restantes transportes urbanos;

Considerando imperativos legais de coordenação tarifária entre transportes urbanos e interurbanos;

Ouvidas as câmaras municipais interessadas, a associação representativa do sector e a Rodoviária Nacional

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro, o seguinte

1.º É autorizada a revisão das tarifas dos transportes colectivos urbanos, fora de Lisboa e Porto, que não sejam explorados directamente pelos municípios, desde que os aumentos para os passes não sejam superiores a 17% e os aumentos médios dos outros títulos de transporte não ultrapassem 20% sem prejuízo do disposto no n.º 2.º.

2.º Sempre que nos transportes referidos no número anterior o valor actual dos bilhetes simples, pré-comprados e tarifa motorista for igual ou inferior a 6$00, 5$00 e 10$00, respectivamente, esses valores podem ser elevados até 7$50, 6$20 e 12$50, respectivamente.

3.º As entidades exploradoras devem submeter à homologação da Direcção-Geral de Transportes as tarifas, elaboradas em conformidade com o disposto nos números anteriores, delas dando simultâneo conhecimento às câmaras municipais.

4.º As carreiras de serviços urbanos que se prolonguem para além da área da sede do conselho deverão uniformizar os respectivos preços de acordo com os praticados nas carreiras interurbanas nos percursos comuns para além daquela área.

5.º A transgressão de quaisquer disposições deste diploma é punida nos termos do Regulamento de Transportes em Automóveis.

6.º As dúvidas resultantes da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

7.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 30 de Abril de 1982. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, Abílio Gaspar Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes Interiores.

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