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Decreto-Lei n.º 201/82

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 201/82 1982-05-21

Decreto-Lei n.º 201/82

de 21 de Maio

O Decreto-Lei n.º 204-A/80, de 28 de Junho, introduziu profundas alterações na Pauta de Importação, através, designadamente, da conversão da tributação específica incidente sobre a generalidade das mercadorias abrangidas nos capítulos 25 a 99 na correspondente tributação ad valorem.

Com o presente diploma conclui-se a tarefa então encetada, mediante a conversão da generalidade das taxas específicas dos primeiros vinte e três capítulos da Pauta de Importação em direitos ad valorem. A mercadoria abrangida no capítulo 24 da referida Pauta (tabaco) está sujeita ao regime tributário especial definido no Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, pelo que não se procedeu à respectiva conversão da tributação específica que sobre ela incide.

A fundamentação aduzida no preâmbulo do primeiro decreto-lei acima referenciado, mantendo-se, a fortiori, integralmente válida, dispensa argumentos adicionais para justificar a tarefa em apreço, cuja conclusão vem permitir que o País passe a dispor, doravante, de uma Pauta de Importação praticamente assente na tributação ad valorem e reunindo condições mais propícias para a consecução de uma adequada adaptação à estrutura da Pauta Aduaneira Comum vigente na Comunidade Económica Europeia.

Note-se, para finalizar, que as alterações introduzidas pelo presente diploma não são aplicáveis às concessões pautais feitas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e aos acordos preferenciais firmados, e bem assim a outras concessões pautais estabelecidas em legislação avulsa.

Assim

Usando da autorização conferida pela alínea b) do artigo 22.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 201/82 1982-05-21

As taxas específicas relativas aos artigos pautais constantes do anexo 1 são substituídas pelas correspondentes taxas ad valorem no mesmo indicadas.

Decreto-Lei 201/82 1982-05-21

Os artigos pautais 22.02.01, 22.03.01, 22.05.01, 22.05.02, 22.05.03, 22.05.04, 22.05.05, 22.06.01, 22.06.02, 22.07.01, 22.07.02, 22.08.01, 22.08.02, 22.08.03, 22.09.01, 22.09.02, 22.09.03, 22.09.04, 22.09.05, 22.09.06, 22.09.07, 22.09.08 e 22.10 passam a ter a redacção constante do anexo 2.

Decreto-Lei 201/82 1982-05-21

As taxas aplicáveis por força do artigo 1.º substituirão os correspondentes direitos fiscais constantes da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 102/78, de 23 de Maio, sendo o elemento fiscal, quando existente, o indicado no anexo 3 ao presente diploma.

Decreto-Lei 201/82 1982-05-21

As presentes alterações não se aplicam às concessões pautais feitas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e aos acordos preferenciais firmados, e bem assim a outras concessões pautais estabelecidas em legislação avulsa.

Decreto-Lei 201/82 1982-05-21

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de 30 dias sobre a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 5 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO 1

Anexo a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)

ANEXO 2

Anexo a que se refere o artigo 2.º

(ver documento original)

ANEXO 3

Anexo a que se refere o artigo 3.º

(ver documento original)

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