Portaria n.º 679/93
Table of Provisions (20)
Statutory Text (20 Articles)
Portaria n.º 679/93
de 20 de Julho
Atento o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, relativo ao acesso ao direito e aos tribunais
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, que seja aprovado o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Ponta Delgada, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Ministério da Justiça.
Assinada em 28 de Junho de 1993.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Ponta Delgada
CAPÍTULO I
Constituição
O Gabinete de Consulta Jurídica de Ponta Delgada rege-se pelas normas constantes deste Regulamento e do convénio entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados de 28 de Novembro de 1989, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
1 - De acordo com o disposto na cláusula 8.ª do Convénio supra-referido, o Ministério da Justiça compromete-se a pagar ao Conselho Distrital dos Açores, atentas as particularidades de funcionamento do Gabinete, a quantia de 100000$00 desde o início do respectivo funcionamento e até ao dia 10 de cada mês.
2 - Este valor poderá ser revisto por acordo entre as partes, com fundamento nas alterações do índice do custo de vida.
3 - A quantia referida no n.º 1 deste artigo é assegurada pelo Ministério da Justiça, por verbas próprias a consignar no Orçamento do Estado ou por outras que, para o efeito, venham a ser consignadas.
CAPÍTULO II
Objectivos
Ao Gabinete de Consulta Jurídica de Ponta Delgada, adiante designado por Gabinete de Ponta Delgada, compete assegurar a orientação e conselho jurídico a todos aqueles que, por insuficiência de meios económicos, não tenham possibilidade de custear os serviços de advogado de acordo com os princípios estabelecidos no convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados e sem prejuízo do que se encontra estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público.
CAPÍTULO III
Estrutura e organização
A organização e funcionamento do Gabinete de Ponta Delgada são assegurados por um director, coadjuvado por um secretariado.
1 - O director é o presidente do Conselho Distrital dos Açores, podendo ser substituído por advogado por si indicado.
2 - Compete ao director assegurar o normal e eficaz funcionamento do Gabinete de Ponta Delgada, promovendo e diligenciando pela atempada resolução de todas as questões decorrentes da sua actividade.
3 - O cargo de director não é remunerado.
1 - O Conselho Distrital dos Açores assegura, pelos seus próprios serviços, o secretariado do Gabinete de Ponta Delgada, com as funções referidas no número seguinte.
2 - Compete ao secretariado receber a inscrição de todos os utentes, promover o agendamento da consulta e apoiar o director nas tarefas que este lhe atribuir, bem como os advogados estagiários durante o período de funcionamento do Gabinete de Ponta Delgada.
CAPÍTULO IV
Funcionamento
1 - Sem prejuízo do estatuído na cláusula 8.ª do convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, a prestação e orientação da consulta jurídica é assegurada por advogados e advogados estagiários inscritos no Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados e que, expressamente para a prestação da consulta no Gabinete de Ponta Delgada, aí se inscreverem voluntariamente.
2 - No acto de inscrição, os advogados e advogados estagiários podem indicar a área ou áreas jurídicas em que preferencialmente pretendam prestar a sua actuação, nos termos do disposto na cláusula 6.ª do convénio referido no número anterior.
3 - Compete aos advogados estagiários prestar todos os esclarecimentos no âmbito das consultas para que forem escalonados, com respeito pelas regras deontológicas.
1 - O Gabinete de Ponta Delgada destina-se à prestação de consulta jurídica a todos aqueles que, nos termos do artigo 3.º, residam na área de competência territorial do Tribunal de Círculo de Ponta Delgada ou que aí exerçam uma actividade profissional regular.
2 - O Gabinete de Ponta Delgada funciona em instalações a ceder pelo Conselho Distrital dos Açores, em horário (em dia e horas) a fixar pelo director.
1 - A inscrição dos interessados na obtenção da consulta faz-se no próprio Gabinete, mediante o preenchimento de uma ficha, indicando os seus elementos de identificação pessoais, fazendo constar a declaração, sob compromisso de honra, do rendimento do agregado familiar, bem como de não disporem de meios económicos suficientes para recorrerem aos serviços dos profissionais do foro e de não terem a qualquer destes confiado o assunto objecto da consulta. Se possível, a declaração contém a indicação sucinta do tema da consulta.
2 - A direcção, para ajuizar da existência da situação de insuficiência económica, pode exigir prova sumária dos elementos constantes da declaração.
3 - O Gabinete de Ponta Delgada reserva-se o direito de não atender, por um período que pode ir até cinco anos a contar da data em que a declaração foi produzida, todo aquele que se provar tenha prestado falsas declarações.
A inscrição e a consulta são inteiramente gratuitas para os consulentes.
1 - Após a inscrição, a consulta é prestada de acordo com as possibilidades do Gabinete e no mais curto espaço de tempo possível, podendo ser distribuídas senhas indicativas do número de ordem e do dia em que o consulente é atendido.
2 - Em caso de manifesta urgência podem ser atendidos interessados não inscritos, dentro das possibilidades de funcionamento do Gabinete e sempre sem prejuízo dos consulentes inscritos.
Existirá no Gabinete de Ponta Delgada, com carácter rigorosamente confidencial, um arquivo dos elementos pessoais dos consulentes, com indicação sumária das matérias tratadas e dos documentos relevantes que lhes respeitam.
1 - As consultas são asseguradas, no Gabinete de Ponta Delgada, por uma mesa de consulta, constituída por um advogado e, facultativamente, também, por um advogado estagiário.
2 - Haverá uma ou duas mesas de consulta por turno, consoante o número presumível de utentes, competindo à direcção do Gabinete definir as necessidades a esse respeito.
3 - O escalonamento dos consultores é da competência do Conselho Distrital dos Açores, a quem cabe, nos termos do mencionado convénio, assegurar a presença daqueles nos dias, horas e local da consulta, mediante uma escala elaborada no princípio de cada mês pelo secretariado, mencionando, para cada dia, a constituição das mesas.
4 - O consulente é atendido pelos advogados e advogados estagiários que estiverem a prestar serviço no Gabinete, no dia e hora em que a consulta estiver agendada, podendo a direcção, em casos excepcionais devidamente justificados, designadamente por razões de especialização, indicar um dos advogados e advogados estagiários inscritos para a prestação da consulta ou aceitar que o utente o escolha.
1 - Os advogados e advogados estagiários comprometem-se, uma vez inscritos, a respeitar a escala.
2 - No caso de algum deles ficar impossibilitado de comparecer no local da consulta, deve avisar o secretariado com a maior antecedência possível.
3 - A falta não considerada justificada impede o faltoso de voltar a ser escalonado.
Aos consultores do Gabinete é vedado, relativamente aos casos em que tiverem prestado consulta
a) Receber, directa ou indirectamente, quaisquer quantias dos consulentes ou das pessoas envolvidas nos casos;
b) Acompanhar os casos fora da consulta;
c) Indicar aos consulentes ou pessoas envolvidas nos casos o nome de qualquer profissional do foro em sua substituição.
1 - Cada utente tem direito a recorrer aos serviços do Gabinete até ao máximo de cinco casos concretos por ano.
2 - Sobre cada caso concreto só poderão ser prestadas, no máximo, três consultas.
Sempre que se verifique que o mesmo caso concreto foi objecto de consulta pelas partes contrapostas, ou que elas nisso demonstraram interesse, deve o Gabinete de Ponta Delgada promover a conciliação por intermédio de advogado.
CAPÍTULO V
Disposições finais
A direcção do Gabinete de Ponta Delgada pode celebrar protocolos com qualquer entidade, com vista à divulgação das suas actividades, mediante concordância prévia do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.
A todo o tempo pode a Ordem dos Advogados, sob proposta da direcção do Gabinete, propor ao Ministro da Justiça a alteração deste Regulamento, nomeadamente no sentido de atribuir ao Gabinete a prossecução de outras acções de consulta e informação jurídica.