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Portaria n.º 677/93

48 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (48)

Statutory Text (48 Articles)

Portaria 677/93 1993-07-20

Portaria n.º 677/93

de 20 de Julho

Considerando que a Assembleia Municipal da Mealhada aprovou, em 18 de Outubro de 1991, o Plano de Pormenor da Quinta da Nora;

Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais, pela Direcção-Geral dos Desportos, pela EDP - Electricidade de Portugal, S. A., pela Delegação Regional de Indústria e Energia do Centro e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que este Plano de Pormenor constitui uma alteração ao Plano Geral de Urbanização da Mealhada;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1993

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte

1.º É ratificado o Plano de Pormenor da Quinta da Nora, município da Mealhada.

2.º É alterado o Plano Geral de Urbanização da Mealhada na área abrangida pelo presente Plano de Pormenor e nos seus precisos termos.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 10 de Junho de 1993.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Plano de Pormenor da Quinta da Nora

Regulamento da Zona R1

Portaria 677/93 1993-07-20

A zona R1 é composta pelos lotes n.os 20 a 35, inclusive.

Portaria 677/93 1993-07-20

A zona R2 é composta pelos lotes n.os 36 a 41, inclusive.

Portaria 677/93 1993-07-20

A zona R3 é composta pelos lotes n.os 2 a 19, inclusive.

Portaria 677/93 1993-07-20

A zona R4 é composta pelos lotes n.os 42 a 50, inclusive.

Portaria 677/93 1993-07-20

A zona R5 é composta pelo lote n.º 1.

Portaria 677/93 1993-07-20

A área da implantação em cada lote é coincidente com a área do próprio lote, assim discriminada

Lote n.º 20 - 468 m2;

Lote n.º 21 - 260 m2;

Lote n.º 22 - 260 m2;

Lote n.º 23 - 260 m2;

Lote n.º 24 - 260 m2;

Lote n.º 25 - 468 m2;

Lote n.º 26 - 260 m2;

Lote n.º 27 - 260 m2;

Lote n.º 28 - 468 m2;

Lote n.º 29 - 260 m2;

Lote n.º 30 - 260 m2;

Lote n.º 31 - 260 m2;

Lote n.º 32 - 260 m2;

Lote n.º 33 - 468 m2;

Lote n.º 34 - 260 m2;

Lote n.º 35 - 260 m2.

Portaria 677/93 1993-07-20

As áreas dos lotes são as seguintes

Lote n.º 36 - 450 m2;

Lote n.º 37 - 450 m2;

Lote n.º 38 - 337,50 m2;

Lote n.º 39 - 450 m2;

Lote n.º 40 - 450 m2;

Lote n.º 41 - 337,50 m2.

Portaria 677/93 1993-07-20

As áreas dos lotes são as seguintes

Lote n.º 2 - 109 m2;

Lote n.º 3 - 109 m2;

Lote n.º 4 - 113 m2;

Lote n.º 5 - 119,50 m2;

Lote n.º 6 - 129,50 m2;

Lote n.º 7 - 124 m2;

Lote n.º 8 - 130 m2;

Lote n.º 9 - 130 m2;

Lote n.º 10 - 130 m2;

Lote n.º 11 - 130 m2;

Lote n.º 12 - 130 m2;

Lote n.º 13 - 130 m2;

Lote n.º 14 - 258 m2;

Lote n.º 15 - 416 m2;

Lote n.º 16 - 180 m2;

Lote n.º 17 - 106 m2;

Lote n.º 18 - 96 m2;

Lote n.º 19 - 140 m2.

Portaria 677/93 1993-07-20

O espaço interior do quarteirão destina-se a zona pública de parqueamento automóvel com zonas ajardinadas.

Portaria 677/93 1993-07-20

A área do lote é de 1632 m2.

Portaria 677/93 1993-07-20

A zona R1 destina-se à construção de blocos polifamiliares de cave, rés-do-chão comercial e mais três pisos.

Portaria 677/93 1993-07-20

As áreas de implantação são as seguintes

Lote n.º 36 - 383,50 m2;

Lote n.º 37 - 383,50 m2;

Lote n.º 38 - 195 m2;

Lote n.º 39 - 383,50 m2;

Lote n.º 40 - 383,50 m2;

Lote n.º 41 - 195 m2.

Portaria 677/93 1993-07-20

As áreas de implantação são as seguintes

Lote n.º 2 - 81 m2;

Lote n.º 3 - 81 m2;

Lote n.º 4 - 81 m2;

Lote n.º 5 - 81 m2;

Lote n.º 6 - 81 m2;

Lote n.º 7 - 81,50 m2;

Lote n.º 8 - 81,50 m2;

Lote n.º 9 - 81,50 m2;

Lote n.º 10 - 81,50 m2;

Lote n.º 11 - 81,50 m2;

Lote n.º 12 - 81,50 m2;

Lote n.º 13 - 81,50 m2;

Lote n.º 14 - 81,50 m2;

Lote n.º 15 - 81,50 m2;

Lote n.º 16 - 81,50 m2;

Lote n.º 17 - 79 m2;

Lote n.º 18 - 79 m2;

Lote n.º 19 - 77,50 m2.

Portaria 677/93 1993-07-20

A área de implantação de cada lote é coincidente com a área do próprio lote, assim discriminada

Lote n.º 42 - 183 m2;

Lote n.º 43 - 183 m2;

Lote n.º 44 - 183 m2;

Lote n.º 45 - 183 m2;

Lote n.º 46 - 150 m2;

Lote n.º 47 - 187 m2;

Lote n.º 48 - 187 m2;

Lote n.º 49 - 115 m2;

Lote n.º 50 - 187 m2.

Portaria 677/93 1993-07-20

A zona R5 destina-se à implantação única e exclusivamente de equipamentos, conforme planta de síntese.

Portaria 677/93 1993-07-20

Todos os lotes da zona R1 possuem galerias ao nível do piso público conforme planta n.º 6 apresentada.

Portaria 677/93 1993-07-20

A zona R2 destina-se à construção de blocos polifamiliares de cave, rés-do-chão e onamentomais dois pisos de habitação.

Portaria 677/93 1993-07-20

A zona R3 destina-se a construção de casas unifamiliares em banda de rés-do-chão, mais um piso.

Portaria 677/93 1993-07-20

A zona R4 destina-se a construção de blocos polifamiliares de cave, rés-do-chão comercial ou industrial compatível com a habitação, mais dois pisos de habitação.

Portaria 677/93 1993-07-20

A Casa da Cultura, pelo seu valor arquitectónico, deve permanecer inalterada na sua arquitectura.

Portaria 677/93 1993-07-20

A cave destina-se essencialmente ao parqueamento privativo dos fogos dos lotes, no mínimo de um lugar de estacionamento por fogo e por 50 m2 de área comercial, podendo, retiradas as áreas de estacionamento e circulação, ser as restantes áreas aproveitadas para arrumações.

Portaria 677/93 1993-07-20

Todos os lotes da zona R2 possuem logradouros privativos interiores, separados por muros com uma altura máxima de 1,40 m.

Portaria 677/93 1993-07-20

A garagem está incluída no corpo da construção.

Portaria 677/93 1993-07-20

A cave destina-se essencialmente ao parqueamento privativo dos fogos dos lotes, no mínimo de um lugar de estacionamento por fogo e por 50 m2 de área comercial, podendo, retiradas as áreas de estacionamento e de circulação, ser as restantes áreas aproveitadas para armações.

Portaria 677/93 1993-07-20

Os equipamentos novos a implantar serão, pelo menos, um auditório e uma biblioteca pública.

Portaria 677/93 1993-07-20

A implantação conjunta dos lotes da zona R1 forma em projecção horizontal um rectângulo cujo interior é uma praça pública vedada ao tráfego rodoviário. A sua penetração automóvel é, no entanto, possível, excepcionalmente para fins de emergência.

Portaria 677/93 1993-07-20

A cave destina-se essencialmente ao parqueamento privativo dos fogos dos lotes, no mínimo de um lugar de estacionamento por fogo, podendo, retiradas as áreas de estacionamento e circulação necessárias, ser as restantes áreas aproveitadas para arrumações.

Portaria 677/93 1993-07-20

Não é permitida a construção de anexos, excepto nos lotes n.os 14 e 15.

Portaria 677/93 1993-07-20

Exceptua-se a necessidade da cave para parqueamento automóvel nos lotes n.os 50, 49, 48 e 47 pelo facto de estes possuírem já construção existente que poderá, segundo o plano, ser remodelada e ampliada.

Portaria 677/93 1993-07-20

Toda a restante área será destinada a zona verde ou outra ocupação, desde que isenta de tráfego rodoviário e de mais construções.

Portaria 677/93 1993-07-20

A composição formal e plástica das fachadas obedecerá a um estudo conjunto cujo objectivo é o de encarar a percepção global do edificado, formal e plasticamente, como um único edifício.

Portaria 677/93 1993-07-20

A implantação conjunta dos lotes da zona R2 forma em projecção horizontal um rectângulo cujo interior é o conjunto dos logradouros pertencentes a cada um dos lotes. O acesso automóvel ao interior dos logradouros é possível para estacionamento na cave e para situações de emergência.

Portaria 677/93 1993-07-20

As arrecadações devem ser previstas apenas no corpo da construção, excepto nos lotes n.os 14 e 15, onde é permitida a construção de anexos.

Portaria 677/93 1993-07-20

Caso os proprietários nos lotes referidos no número anterior optem pela demolição da construção existente e, posteriormente, pela construção nova segundo os índices permitidos pelo Plano, ficarão então estes obrigados a construção de cave para fins de parqueamento automóvel.

Portaria 677/93 1993-07-20

Não é permitida a instalação de qualquer tipo de indústria.

(ver documento original)

Portaria 677/93 1993-07-20

O sótão poderá ser aproveitado para arrumações.

Portaria 677/93 1993-07-20

A composição formal e plástica das fachadas obedecerá a um estudo conjunto cujo objectivo é o de encarar a percepção global do edificado, formal e plasticamente, como um único edifício.

Portaria 677/93 1993-07-20

O sótão poderá ser aproveitado para arrecadação.

Portaria 677/93 1993-07-20

A composição formal e plástica das fachadas da zona R4 obedecerá a um estudo conjunto de maneira a integrar plástica e volumetricamente o remate da parte proposta no todo, que é o quarteirão e a zona envolvente.

Portaria 677/93 1993-07-20

Não é permitida a instalação de qualquer tipo de indústria.

Regulamento da Zona R2

Portaria 677/93 1993-07-20

O sótão poderá ser aproveitado para arrumações.

Portaria 677/93 1993-07-20

A cércea do conjunto de todos os edifícios unifamiliares serão rectas de nível com a mesma cota.

Portaria 677/93 1993-07-20

Não é permitida a instalação de qualquer tipo de indústria, excepto da classe D e nos lotes n.os 47 a 50.

Regulamento da Zona R5

Portaria 677/93 1993-07-20

Não é permitida a instalação de qualquer tipo de indústria.

Regulamento da Zona R3

Portaria 677/93 1993-07-20

A composição formal e plástica das fachadas obedecerá a um estudo conjunto.

Portaria 677/93 1993-07-20

As coberturas serão sempre de duas águas, havendo entre elas coincidência de cumes e inclinações.

Portaria 677/93 1993-07-20

Não é permitida a instalação de qualquer tipo de indústria.

Regulamento da Zona R4

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