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Decreto-Lei n.º 4/79

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 4/79 1979-01-12

Decreto-Lei n.º 4/79

de 12 de Janeiro

Em conformidade com o disposto no artigo 23.º, n.º 3, da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, um dos destacáveis do verbete de inscrição deverá ser enviado à junta de freguesia da naturalidade do recenseado a fim de ali ser organizado um ficheiro por ordem alfabética do seu último nome.

Não especificando, naturalmente, a lei a forma de concretizar tal envio e sendo manifestamente desaconselhável, no plano económico, que ele se verifique directamente entre as comissões recenseadoras e as juntas de freguesia, importa racionalizar esse circuito, fazendo nele intervir as câmaras municipais, às quais competem, aliás, funções de coordenação e apoio no processo de recenseamento.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 4/79 1979-01-12

O envio dos destacáveis a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, será efectuado através das câmaras municipais, de acordo com as regras seguintes

a) As comissões recenseadoras, findo o período de inscrição, farão entrega na câmara municipal do respectivo concelho de todos os destacáveis a enviar, devidamente repartidos por concelhos e, dentro destes, por freguesias;

b) Cada câmara municipal agrupará as colecções recebidas das comissões recenseadoras do respectivo concelho de acordo com o critério referido na alínea anterior, remetendo-as às câmaras municipais a que disserem respeito;

c) As câmaras municipais destinatárias das colecções enviadas nos termos da alínea anterior procederão à sua entrega às respectivas juntas de freguesia.

Decreto-Lei 4/79 1979-01-12

Em todos os envios ou entregas em mão deverão ser observadas as condições de segurança que garantam o recebimento em boas condições de conservação dos destacáveis.

Decreto-Lei 4/79 1979-01-12

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao envio dos destacáveis para o STAPE, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro.

Decreto-Lei 4/79 1979-01-12

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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