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391980 PT

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 7/82/M 1982-06-01

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M

Medidas preventivas às margens das estradas regionais

Considerando a necessidade de salvaguardar os valores naturais e edificados de paisagem e ambiente que constituem o património insubstituível da Região e são pretexto da sua vida cultural e económica, nomeadamente através da actividade do turismo;

Considerando o surto de construções particulares junto às estradas regionais ou na sua proximidade, as quais, pela sua arquitectura ou localização, comprometem com gravidade a manutenção dos valores atrás descritos e que se querem preservados;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, prevê o estabelecimento de medidas preventivas

Nestes termos, ao abrigo do artigo 229.º da Constituição, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 7/82/M 1982-06-01

As faixas de terreno marginais às estradas regionais, consideradas por um limite distante 50 m, medidos a partir do eixo da estrada regional, para ambos os lados, ficam sujeitas a medidas preventivas.

Decreto Regulamentar Regional 7/82/M 1982-06-01

1 - As medidas preventivas previstas no artigo anterior consistem na sujeição a prévia autorização, eventualmente condicionada, dos actos ou actividades seguintes

a) Criação de novos núcleos populacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço ou em unidade de porte importante;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Todos os actos ou intenções públicos ou privados, no âmbito deste decreto e descritos no número anterior, serão previamente submetidos a parecer dos serviços competentes e a autorização do Secretário Regional do Equipamento Social.

3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, todos os requerimentos respeitantes às acções no âmbito destas medidas preventivas serão remetidos à SRES, em 2 exemplares, pela câmara municipal do concelho respeitante.

Decreto Regulamentar Regional 7/82/M 1982-06-01

Ficam isentas da necessidade de parecer e autorização por parte da SRES as faixas definidas no artigo 1.º deste decreto que se localizem dentro do perímetro dos planos de urbanização aprovados.

Decreto Regulamentar Regional 7/82/M 1982-06-01

1 - O prazo de vigência destas medidas preventivas fica estabelecido em 2 anos, a partir da data da publicação deste diploma.

2 - Este prazo poderá, no entanto, ser encurtado logo que se torne executório o plano de ocupação das margens das estradas regionais.

Decreto Regulamentar Regional 7/82/M 1982-06-01

A imposição das medidas preventivas a que se refere o presente decreto não confere direito a qualquer indemnização, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Dezembro.

Decreto Regulamentar Regional 7/82/M 1982-06-01

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 275/76, de 13 de Abril, as obras e os trabalhos efectuados com inobservância das medidas preventivas estabelecidas poderão ser embargados e demolidos, à custa dos proprietários e sem direito a qualquer indemnização, por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social.

2 - Os aterros e escavações efectuados nas mesmas condições implicam o dever de reposição da configuração do terreno e de recuperação do coberto vegetal pelo proprietário, segundo projecto aprovado pela Administração, no prazo estabelecido em cada caso, podendo esta, a expensas do proprietário, substituir-se àquele se os trabalhos não forem atempadamente concluídos.

Decreto Regulamentar Regional 7/82/M 1982-06-01

1 - Todas as acções licenciadas no âmbito deste decreto deverão exibir permanentemente, no local da obra, o correspondente documento e projecto aprovado, quando for caso disso.

2 - A fiscalização prevista para as acções nas áreas definidas no artigo 1.º fica a cargo da SRES, não se dispensando, para o efeito, a boa colaboração das câmaras municipais.

Decreto Regulamentar Regional 7/82/M 1982-06-01

Os municípios deverão dar publicidade ao início e termo das medidas preventivas por editais afixados nos paços dos concelhos e nas sedes das juntas de freguesia a que respeitem as áreas abrangidas.

Decreto Regulamentar Regional 7/82/M 1982-06-01

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 1 de Abril de 1982.

O Presidente do Governo Regional em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 29 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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