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Decreto Regulamentar Regional n.º 6/82/M

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 6/82/M 1982-06-01

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/82/M

Proibição de fumar no interior de veículos afectos ao transporte colectivo de passageiros

O Decreto Regional n.º 10/81/M, de 13 de Maio, estabeleceu a proibição total de fumar nos transportes colectivos públicos de passageiros na Região, determinando logo no seu artigo 7.º que o Governo Regional procederia à regulamentação das suas disposições. É este o objectivo do presente diploma.

Assim, nos termos do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 6/82/M 1982-06-01

1 - A interdição de fumar no interior dos veículos afectos aos transportes colectivos de passageiros determinada pelo artigo 1.º do Decreto Regional n.º 10/81/M deverá ser assinalada mediante a afixação, pelos concessionários ou transportadores, no interior dos veículos e em local bem visível, de dísticos com o fundo vermelho, sendo o traço - incluindo a legenda e a cruz - a branco, e com as dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm, conforme modelo constante do anexo ao presente diploma.

2 - Ao dístico mencionado no número anterior deverá apor-se, na parte inferior, a seguinte legenda

(Nos termos do Decreto Regional n.º 10/81/M, de 13 de Maio.)

Decreto Regulamentar Regional 6/82/M 1982-06-01

A falta de afixação pelo concessionário ou transportador dos dísticos a que se refere o artigo anterior não isenta o infractor de sua responsabilidade, mas faz incorrer aquele no pagamento da multa a que se refere o artigo 6.º do Decreto Regional n.º 10/81/M.

Decreto Regulamentar Regional 6/82/M 1982-06-01

Quando a infracção for detectada por qualquer das entidades referidas no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto Regional n.º 10/81/M e o seu autor se recusar a identificar-se, poderão as mesmas entidades solicitar a intervenção da autoridade para tal efeito, e sendo o auto, levantado por elas, acompanhado da indicação de 2 testemunhas dos factos.

Decreto Regulamentar Regional 6/82/M 1982-06-01

1 - No caso da infracção detectada pelas entidades a que se refere o artigo anterior, do pagamento voluntário da multa nos 10 dias seguintes, será sempre passado recibo, do qual um duplicado deverá ser enviado à Direcção Regional de Transportes.

2 - Para efeito do número anterior, cada concessionário ou transportador deverá possuir nos seus escritórios um livro próprio em que cada recibo constará em triplicado, sendo cada exemplar de uma cor distinta, e que será fornecido pela Direcção Regional de Transportes.

3 - Os concessionários ou transportadores deverão manter arquivados nos respectivos livros os triplicados dos recibos, que conservarão pelo período de 3 anos.

Decreto Regulamentar Regional 6/82/M 1982-06-01

As multas resultantes da aplicação do Decreto Regional n.º 10/81/M e do presente diploma constituem receita da Região.

Decreto Regulamentar Regional 6/82/M 1982-06-01

As dúvidas suscitadas pela aplicação e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Comércio e Transportes.

Decreto Regulamentar Regional 6/82/M 1982-06-01

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 18 de Março de 1982.

O Presidente do Governo, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 29 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Modelo a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)

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