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Decreto n.º 67/82

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 67/82 1982-06-03

Decreto n.º 67/82

de 3 de Junho

No concelho de Felgueiras tem vindo a verificar-se nos últimos anos um índice de industrialização superior à média do País, da qual tem resultado uma melhoria das condições de vida da população, em especial quanto aos aspectos sociais do desenvolvimento.

Este quadro de referência, proporcionado pela sua posição estratégica, muito próxima de pólos industriais significativos, permite-nos antever a curto prazo um crescente volume de trabalho para a única repartição de finanças existente, o que poderá provocar estrangulamentos de serviço indesejáveis neste sector da Administração Pública, para os quais se devem criar respostas adequadas e em tempo certo.

Nestes termos, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 67/82 1982-06-03

1 - O concelho de Felgueiras é dividido em duas repartições de finanças.

2 - Cada repartição abrange a área das seguintes freguesias

1.ª Repartição: Aião, Airães, Caramos, Friande, Idães, Jugueiros, Lagares, Lordelo, Margaride, Moure, Pedreira, Penacova, Pinheiro, Pombeiro, Rande, Refontoura, Regilde, Revinhade, Santão, Sendim, Sousa, Sernande, Torrados, Unhão, Várzea, Varziela, Vila Fria, Vila Verde, Vizela (Santo Adrião) e Vizela (São Jorge);

2.ª Repartição: Borba de Godim, Macieira da Lixa e Vila Cova.

3 - As repartições de finanças criadas têm competência plena para praticar todas as realidades fiscais na sua área.

4 - Ambas as repartições são de 1.ª classe.

Decreto 67/82 1982-06-03

É aumentado em 5 unidades o quadro geral do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nos serviços e categorias mencionados no mapa anexo ao presente diploma.

Decreto 67/82 1982-06-03

A entrada em funcionamento da nova repartição agora criada por desdobramento da existente será estabelecida por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral das Contribuições e Impostos, ouvido o director-geral do Tesouro.

Decreto 67/82 1982-06-03

As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 21 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro do pessoal

(ver documento original)

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