Decreto Regulamentar n.º 32/82
Table of Provisions (30)
Statutory Text (30 Articles)
Decreto Regulamentar n.º 32/82
de 3 de Junho
A Direcção-Geral do Turismo tem especiais responsabilidades na execução da política do turismo, cujo regular prosseguimento supõe o exercício oportuno e eficaz das mais diversificadas e complexas tarefas, pelo que desde há muito se vem sentindo a necessidade de proceder à sua reestruturação.
Não obstante já se encontrarem em curso estudos preliminares que visam essa reestruturação, impõe-se desde já implementar algumas medidas prévias no domínio dos recursos humanos.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte
1 - O quadro de pessoal da Direcção-Geral do Turismo (DGT) consta do mapa anexo a este decreto e dele faz parte integrante.
2 - O pessoal da DGT será distribuído pelos serviços mediante despacho do director-geral.
1 - O provimento do pessoal do quadro da DGT será efectuado por nomeação provisória ou comissão de serviço pelo período de 1 ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais
a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro da DGT em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
1 - O recrutamento do pessoal será feito por concurso, recorrendo, conforme a natureza e exigência do cargo, aos seguintes métodos de selecção
a) Provas de conhecimentos teóricos e práticos;
b) Avaliação curricular;
c) Entrevistas;
d) Cursos de formação.
2 - Qualquer dos métodos enunciados no número anterior pode ser complementado com exame psicotécnico.
3 - A natureza, programas e condições de aplicação dos métodos de selecção a adoptar para cada categoria serão definidos por portaria conjunta dos membros do Governo que tiverem a seu cargo as áreas do turismo e da função pública.
4 - A realização de concursos, bem como a aplicação dos métodos de selecção a que se referem os n.os 1 e 2, será efectuada, sempre que necessário, com a colaboração do organismo que tiver a seu cargo o recrutamento e a formação geral da função pública.
5 - À promoção dos funcionários da DGT aplicam-se os princípios estabelecidos no diploma regulamentar a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Em cada ano civil os funcionários a que se aplica o presente diploma serão classificados, relativamente ao serviço prestado, nos termos da lei geral.
1 - Aos lugares de director-geral, subdirector-geral e director de serviços é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
2 - O subdirector-geral funcionará como adjunto do director-geral, coadjuvando-o no exercício das suas funções e substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos.
3 - O director-geral poderá, por despacho, delegar ou subdelegar no subdirector-geral quaisquer competências da sua área de actuação.
O lugar de chefe de repartição será provido de entre
a) Chefes de secção com o máximo de 3 anos de bom e efectivo serviço;
b) Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.
1 - O provimento dos lugares de assessor será feito de entre técnicos superiores principais ou equiparados, nos termos da lei geral.
2 - Os lugares de técnico superior principal e técnico superior de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os técnicos superiores de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de efectivo serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
3 - Os lugares de técnico superior de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura.
1 - Os lugares de técnico principal e técnico de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os técnicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de efectivo serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado.
Os lugares de inspector técnico principal e inspector técnico de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os inspectores técnicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de efectivo serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - Os lugares de inspector técnico de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado.
1 - Os lugares de recepcionista de turismo principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os recepcionistas de turismo de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de efectivo serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - Os lugares de recepcionista de turismo de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras e formação que for considerada adequada por despacho conjunto dos membros do Governo que tiverem a seu cargo as áreas do turismo e da função pública.
1 - Os lugares de técnico auxiliar de turismo principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os técnicos auxiliares de turismo de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de efectivo serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - Os lugares de técnico auxiliar de turismo de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e formação acrescida no domínio do turismo.
A formação a que se faz referência no artigo anterior será a que for considerada adequada pelo membro do Governo de que depende a DGT, sempre que ocorram necessidades de recrutamento.
Os lugares de tradutor-correspondente serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e domínio escrito de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.
Os lugares de chefe de secção serão providos de entre
a) Primeiros-oficiais pertencentes ao quadro do pessoal da DGT com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço que tenham revelado capacidade para o exercício de funções de coordenação de chefia e que tenham adquirido formação adequada;
b) Indivíduos habilitados com o curso superior adequado.
1 - Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial serão providos de entre, respectivamente, segundos-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus e terceiros-oficiais com um mínimo de 3 anos de efectivo serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
O provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-ão nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
1 - Os lugares de auxiliar técnico administrativo principal e auxiliar técnico administrativo de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os auxiliares técnicos administrativos de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 5 anos de efectivo serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - Os lugares de auxiliar técnico administrativo de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos com a habilitação mínima da escolaridade obrigatória e formação adequada.
O provimento nas categorias da carreira de mecânico electricista será feito de acordo com as regras aprovadas pela Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro, conjugadas com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Os lugares de encarregado de pessoal auxiliar, bem como os de motorista, telefonista, contínuo, porteiro e servente, serão providos nos termos da lei geral.
1 - A atribuição de classificação de serviço graduado em Muito bom ou equivalente durante 2 anos consecutivos poderá reduzir de 1 ano, para efeitos de progressão na carreira, o tempo mínimo de efectivo serviço previsto no regime de pessoal estabelecido no presente diploma.
2 - O disposto no n.º 1 não se aplica à promoção à categoria de assessor da carreira técnica superior.
1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.
2 - O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de 1 ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.
3 - A requisição não depende da existência de vagas no quadro do pessoal da DGT, devendo o respectivo despacho fixar desde logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento.
4 - Os lugares de que sejam titulares no quadro de origem os funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.
5 - O pessoal da DGT poderá, nas condições previstas nos números anteriores, ser requisitado para outros departamentos da Administração Pública.
Ao pessoal do quadro da DGT é permitido o trabalho a meio tempo, nos termos da lei geral.
O exercício pelo pessoal da DGT de quaisquer actividades, de natureza pública ou privada, alheias ao serviço, ainda que não remuneradas, carece de autorização do Primeiro-Ministro.
1 - A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas aos serviços.
2 - O exercício da actividade prevista no n.º 1 não confere, por si, a qualidade de agente administrativo.
A transição do pessoal ao serviço da DGT para os lugares do quadro a que se refere o artigo 1.º do presente diploma far-se-á, sem prejuízo das habilitações legais e do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio, para categoria igual à que o funcionário ou agente já possui, salvaguardadas as seguintes situações
1.ª Os titulares de categorias da actual carreira técnica transitarão para os novos lugares da carreira técnica superior;
2.ª De acordo com o disposto no número anterior, os técnicos de 1.ª classe transitarão para técnicos superiores de 1.ª classe e os técnicos de 2.ª classe e de 3.ª classe transitarão para técnicos superiores de 2.ª classe;
3.ª Os actuais inspectores técnicos de 2.ª classe habilitados com licenciatura e que exerçam funções técnicas superiores transitarão para a categoria de técnico superior de 2.ª classe;
4.ª Os actuais inspectores técnicos de 2.ª classe não abrangidos pelo número anterior transitarão para a categoria da carreira de inspector técnico, estruturada nos termos do presente diploma, a que corresponda letra de vencimento idêntica à que já possuem;
5.ª Os actuais recepcionistas de turismo transitarão para a categoria da carreira de recepcionista de turismo, estruturada nos termos do presente diploma, a que corresponda letra de vencimento idêntica à que já possuem;
6.ª Os actuais técnicos auxiliares de 1.ª classe transitarão para técnicos auxiliares de turismo de 1.ª classe e os actuais técnicos auxiliares de 2.ª classe e de 3.ª classe para técnicos auxiliares de turismo de 2.ª classe;
7.ª Os actuais auxiliares técnicos transitarão para auxiliares técnicos administrativos de 1.ª classe;
8.ª Os funcionários ou agentes integrados nas categorias de adjunto técnico de 1.ª classe e de 2.ª classe, tradutor-correspondente-intérprete, revisor e chefe de serviços mantêm as actuais categorias, extinguindo-se os correspondentes lugares à medida que vagarem, mantendo, porém, o direito à progressão quando se encontrem integrados numa carreira;
9.ª O provimento resultante da aplicação das regras de transição a que se referem os números anteriores efectuar-se-á nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Para efeitos de progressão na carreira é contado aos funcionários o tempo de serviço prestado nas categorias anteriores como se o fosse nas categorias onde aqueles vierem a ser providos nos termos das situações 1.ª a 7.ª do artigo anterior.
Os funcionários que actualmente se encontrem na situação de licença ilimitada serão abrangidos pelos preceitos deste decreto, para efeitos de integração nas novas carreiras e categorias, quando, nos termos da lei geral, regressarem ao serviço da DGT.
As dúvidas que ocorram na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos membros do Governo que tiverem a seu cargo as áreas do turismo e da função pública, quando estiverem em causa matérias da respectiva competência
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 12 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 32/82, de 3 de Junho
(ver documento original)
Lugares a extinguir nos termos do n.º 8 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar n.º 32/82, de 3 de Junho
(ver documento original)