Decreto Regulamentar Regional n.º 10/82/M
Table of Provisions (13)
Statutory Text (13 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/82/M
Condições de admissão e promoção do pessoal dos quadros do Governo da Região Autónoma da Madeira
As condições de admissão e promoção do pessoal dos quadros do Governo Regional não estão ainda definidas legalmente, e, muito embora essa preocupação haja já transparecido na disposição do artigo 25.º, n.os 1 e 2 da lei quadro - Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro -, certo é que essa matéria, de tão relevante importância, não se acha ainda regulamentada, quer ao nível da administração central, quer da Região Autónoma.
O espírito e a própria letra deste diploma aponta para a ideia essencial de que o ingresso nas carreiras se fará, em regra, através de provas de selecção, devendo a admissão para lugares de acesso só ser permitida nos casos devidamente fundamentados e de harmonia com as correspondentes leis orgânicas.
Importa, pois, estabelecer os mecanismos necessários que assegurem o ingresso dos funcionários e agentes nos quadros do Governo Regional, e bem assim estabelecer desde já algumas regras essenciais quanto ao preenchimento dos lugares de acesso.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte
(Primeiro provimento)
O primeiro provimento em lugares dos quadros da Presidência do Governo e das secretarias regionais da administração regional autónoma respeitante às carreiras do pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo e operário efectivar-se-á, obrigatoriamente, com observância das regras constantes das disposições dos artigos seguintes.
(Pessoal técnico superior)
a) O ingresso do pessoal técnico superior far-se-á, para o lugar mais baixo da carreira, mediante concurso documental, entrevista e apreciação curricular, e sempre condicionado à posse do grau de licenciatura em curso superior.
b) Em igualdade de circunstâncias ou de apreciação, constituem condições de preferência, por ordem de prioridade
1) Melhor informação ou classificação final do curso;
2) Maior duração de vínculo à função pública ou apenas vínculo anterior, caso outros candidatos não o possuam.
(Pessoal técnico)
a) O ingresso far-se-á pelo lugar mais baixo da carreira, através de concurso documental, entrevista, e apreciação curricular, e condicionado à posse de curso superior, que não confira licenciatura, ou seja, em regra, o grau de bacharel ou equiparado.
b) São aplicáveis as regras da prioridade no concurso enunciadas no n.º 2 da alínea b) do artigo anterior.
(Pessoal técnico-profissional)
O ingresso far-se-á, mediante concurso documental e entrevista, para o lugar mais baixo da respectiva carreira e condicionado à posse do curso técnico-profissional complementar ou técnico-profissional.
§ 1.º Para os devidos efeitos, é considerado curso técnico-profissional complementar
a) Todo o que tenha a duração de 2 anos, para além dos 9 de escolaridade obrigatória;
b) O que, para o efeito, tenha sido oficialmente equiparado.
§ 2.º É considerado, para os devidos efeitos, curso técnico-profissional
a) O que tenha a duração mínima de 3 anos, para além da escolaridade obrigatória, ou o que tenha sido equiparado ao curso geral do ensino secundário.
§ 3.º Consideram-se abrangidas nas cadeiras para cujo ingresso é exigido curso de formação técnico-profissional complementar as carreiras de topógrafo e de desenhador cartógrafo (n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho), ou ainda outras que venham a ser legalmente reconhecidas.
§ 4.º São igualmente aplicáveis as regras de prioridade nos concursos apontados nos artigos anteriores.
(Pessoal administrativo)
Para além do requisito das habilitações literárias exigidas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, o ingresso far-se-á mediante provas de selecção.
No âmbito de cada secretaria regional será indicado o tipo de provas de selecção, as quais incluirão obrigatoriamente uma entrevista.
(Escriturários-dactilógrafos)
a) O ingresso é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória e prática comprovada de dactilografia.
b) Serão igualmente feitas provas de selecção para esta categoria profissional, sendo igualmente aplicável a regra constante da alínea b) do artigo anterior.
(Pessoal operário)
Enquanto não for regulamentado em pormenor o ingresso em cada uma das carreiras a que se reporta o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, o ingresso nas carreiras operárias será condicionado à posse da escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada, para além de provas nos termos do artigo 5.º
(Concurso para categorias de acesso)
1 - O preenchimento dos lugares de acesso dos serviços e organismos públicos sob a jurisdição e tutela do Governo Regional será feito por concurso de promoção, de acordo com regulamento a aprovar através de portaria do Presidente do Governo Regional, a publicar dentro do prazo de 3 meses.
2 - Os concursos destinam-se ao preenchimento das vagas existentes à data da sua abertura e daquelas que venham a verificar-se durante o prazo de um ano, contado a partir da data do respectivo aviso.
3 - O prazo de validade dos concursos cessará com o preenchimento da última das vagas previstas no aviso de abertura.
(Preenchimento de lugares de acesso de natureza precária)
O disposto no artigo precedente não é aplicável ao provimento de lugares de acesso em regime de interinidade ou outros de natureza precária que não possa converter-se em provimento definitivo.
(Âmbito de aplicação)
As disposições do presente diploma aplicam-se quer em relação aos lugares dos quadros do Governo Regional, seus organismos e serviços, quer a institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
(Dúvidas e casos omissos)
As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Presidente do Governo Regional.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em plenário do Governo Regional em 24 de Fevereiro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 29 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.