Portaria n.º 556/82
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Portaria n.º 556/82
de 5 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, nos termos dos artigos 15.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 544/80, de 11 de Novembro, o seguinte
1.º É publicado em anexo à presente portaria o quadro de efectivos da Guarda Fiscal referente a sargentos, cabos, soldados e civis.
2.º Os sargentos-ajudantes podem, eventualmente, ser nomeados para o comando de secção da Guarda Fiscal, de harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro.
3.º Os sargentos-ajudantes nomeados para as funções referidas no número anterior terão as situações seguintes
a) Enquanto se mantiverem no comando de secção, são considerados além do quadro orgânico de sargentos, ocupando vaga de subalterno;
b) Quando deixarem de exercer aquela função, ficarão na situação de supranumerário ao seu quadro, aguardando a primeira vaga no mesmo.
Ministério das Finanças e do Plano, 22 de Abril de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.
Mapa de efectivos de sargentos, praças e civis
(ver documento original)