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Decreto-Lei n.º 220/82

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 220/82 1982-06-07

Decreto-Lei n.º 220/82

de 7 de Junho

Considerando que o artigo 1.º da Lei n.º 58/77, de 5 de Agosto, apenas prevê o tratamento a dar aos militares que, na efectividade de serviço, venham a ser condenados em penas de prisão pelos tribunais comuns, designadamente pelos crimes cometidos antes da incorporação;

Considerando não existir regulamentação específica para a hipótese de qualquer militar ter sido condenado em pena de prisão antes da sua incorporação através dos mesmos tribunais, sem que entretanto haja sido executada a sentença, competindo-lhes cumprir a respectiva pena;

Considerando o que dispunha o artigo 191.º do Regulamento para a Execução do anterior Código de Justiça Militar, prevenindo a interrupção da prestação do serviço militar e a entrega do condenado às justiças ordinárias, para cumprimento da pena em prisão civil, expiada a qual regressaria às fileiras;

Considerando o que dispõe o artigo 42.º da actual Lei do Serviço Militar, prevendo a mesma interrupção da prestação do serviço militar efectivo, relativamente ao arguido de crimes comuns a que corresponda pena maior

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 220/82 1982-06-07

1 - Os militares que, antes da incorporação, tenham sido condenados pelos tribunais comuns em penas de prisão, competindo-lhes entretanto cumprir a sentença, deve-lhes ser interrompida a prestação do serviço militar para cumprimento das mesmas nos estabelecimentos penais civis.

2 - Expiadas as penas ou concedida aos condenados a liberdade condicional, devem os mesmos regressar às fileiras, a fim de completar o serviço militar obrigatório entretanto interrompido, se tais eventos ocorrerem antes de 31 de Dezembro do ano em que perfizerem 28 anos de idade.

3 - No caso de os eventos aludidos no número anterior ocorrerem posteriormente a tal data devem os mesmos militares ter passagem às tropas licenciadas sendo incluídos na classe correspondente à sua idade, caso tenham concluído a recruta com aproveitamento ou serão alistados na reserva territorial, na hipótese contrária.

4 - Revogada a liberdade condicional do militar nas condições do n.º 2 voltará a ser-lhe interrompida a prestação do serviço militar efectivo, conforme dispõe o n.º 1.

Decreto-Lei 220/82 1982-06-07

Aos militares que, tendo sido condenados em pena de prisão suspensa, vejam esta revogada será aplicável o disposto no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 5 de Maio de 1982.

Promulgado em 19 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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