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Despacho Normativo n.º 136-A/78

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Despacho Normativo 136-A/78 1978-06-19

Despacho Normativo n.º 136-A/78

Nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, estabelece-se o seguinte

1 - O tabaco produzido no continente para consumo neste território terá os preços que seguem

(ver documento original)

2 - Os revendedores grossistas de tabaco picado ou de cigarros produzidos e consumidos no continente terão direito ao desconto de 9% sobre o preço de venda ao público.

3 - Do desconto referido no número anterior o revendedor grossista arrecadará 2,5%, concedendo ao retalhista 6,5% sobre o preço de venda ao público.

4 - Qualquer entidade poderá abastecer-se directamente nas fábricas do continente, tendo direito ao desconto de 9% quando compre valor não inferior a 150000$00, calculado a preço de venda ao público, ou ao desconto de 6,5%, quando compre menos do que aquele valor, mas mais de 50000$00.

5 - Este despacho entra em vigor simultaneamente com o Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 15 de Junho de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Herlânder dos Santos Estrela, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.

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