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Decreto n.º 47970

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 47970 1967-09-29

Decreto n.º 47970

Considerando o incremento da acção da Mocidade Portuguesa Feminina na província de Angola, julga-se oportuno instituir naquela organização um conselho administrativo.

Nestes termos

Atendendo ao que propôs o Governo-Geral da província de Angola;

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47970 1967-09-29

A administração de todas as dotações e receitas da Mocidade Portuguesa Feminina na província de Angola é exercida por um conselho administrativo, que terá a seguinte composição

Presidente - A comissária provincial;

Vogais

A comissária provincial adjunta;

Um funcionário da Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de categoria não inferior a director de 3.ª classe.

§ único. Servirá de secretário do conselho, sem voto, o encarregado do expediente da secretaria do Comissariado.

Decreto 47970 1967-09-29

O presidente, que disporá de voto de qualidade, será substituído na sua ausência ou impedimento pela comissária provincial adjunta.

Decreto 47970 1967-09-29

O conselho reunirá obrigatòriamente uma vez por semana, em dia a fixar pelo próprio conselho, e extraordinàriamente sempre que seja convocado pelo presidente.

§ único. De cada sessão será lavrada acta sujeita a aprovação na sessão seguinte.

Decreto 47970 1967-09-29

Ao representante dos serviços de Fazenda e Contabilidade, bem como aos restantes membros do conselho administrativo, serão abonadas senhas de presença por sessão, de modo a não ultrapassar o quantitativo mensal de 1500$00 para cada membro.

§ único. Ao secretário será atribuída uma gratificação mensal a fixar por diploma legislativo da província.

Decreto 47970 1967-09-29

Todas as dotações e receitas da Mocidade Portuguesa Feminina serão depositadas no Banco de Angola, à ordem do conselho administrativo.

§ único. A conta de depósitos feita nos termos do presente artigo só poderá ser movimentada por meio de cheques assinados por dois membros do conselho administrativo.

Decreto 47970 1967-09-29

A competência e demais atribuições do conselho administrativo serão fixadas por diploma legislativo da província.

Decreto 47970 1967-09-29

Anualmente serão prestadas contas ao Tribunal Administrativo, nos termos e prazos previstos na lei, dos fundos administrativos pelo conselho administrativo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Angola. - J. da Silva Cunha.

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