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Decreto n.º 47969

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 47969 1967-09-29

Decreto n.º 47969

Tornando-se necessário uniformizar, tanto quanto possível, as designações funcionais e categorias do pessoal dos quadros privativos das Direcções dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes das províncias de Angola e Moçambique com vista às alterações que nesta última se verificaram posteriormente ao Decreto n.º 42312, de 9 de Junho de 1959;

Considerando a proposta, neste sentido, do Governo-Geral de Angola;

Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47969 1967-09-29

São criados e aumentados ao quadro privativo dos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes de Angola e incluídos nas categorias do artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino adiante indicadas os seguintes lugares

20 de ajudante de guarda-livros de 1.ª classe ... L

17 de ajudante de guarda-livros de 2.ª classe ... N

2 de recebedor de 1.ª classe ... M

2 de recebedor de 2.ª classe ... N

§ único. Os lugares de subinspector de contabilidade e fiscalização existentes no mesmo quadro transitam da categoria da letra L para a da letra K do referido artigo 90.º do mesmo Estatuto.

Decreto 47969 1967-09-29

São extintos, à medida que forem providos os lugares criados e aumentados pelo artigo 1.º, os seguintes lugares do quadro privativo

37 de ajudante de guarda-livros ... N

4 de recebedor ... N

Decreto 47969 1967-09-29

Os actuais ajudantes de guarda-livros aprovados em concurso válido para o desempenho das- funções de guarda-livros transitam para os lugares de ajudante de guarda-livros de 1.ª classe.

§ 1.º Os outros lugares de ajudante de guarda-livros de 1.ª classe serão providos, mediante concurso de provas práticas com programa a estabelecer pelo conselho de administração dos serviços, entre os restantes ajudantes de guarda-livros.

§ 2.º Os actuais ajudantes de guarda-livros que no concurso referido no parágrafo anterior não obtiverem classificação dentro do número de vagas existentes transitarão para os lugares de ajudante de guarda-livros de 2.ª classe.

Decreto 47969 1967-09-29

Os lugares de recebedor de 1.ª e 2.ª classes criados e aumentados pelo artigo 1.º do presente diploma serão providos, por antiguidade, entre os actuais recebedores do mesmo quadro.

Decreto 47969 1967-09-29

O preenchimento dos lugares referidos no artigo 1.º e seu § único, a inscrever no orçamento dos serviços por orçamento suplementar, será feito mediante simples declaração no Boletim Oficial, independentemente de visto, posse ou quaisquer outras formalidades, além das estabelecidas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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