Portaria n.º 22936
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Portaria n.º 22936
A fim de dar cumprimento ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 47802, estipulam-se nesta portaria os preços a pagar pela homologação dos produtos fitofarmacêuticos.
O pagamento é feito ao Laboratório de Fitofarmacologia, pois é o organismo que executa os trabalhos relativos àquela homologação.
Nestes termos
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, aprovar e pôr em execução a tabela de preços para a homologação dos produtos fitofarmacêuticos, que faz parte integrante desta portaria
I) Pedido de autorização temporária de venda, de autorização provisória de venda ou de autorização de venda - 500$00;
II) Decisão de autorização provisória de venda ou de autorização de venda (atribuição directa ou transição da fase de autorização temporária de venda)
1) Dependente dos ensaios realizados pelo Laboratório de Fitofarmacologia necessários para a apreciação e caracterização do produto fitofarmacêutico
a) Ensaios físico-químicos - 500$00 a 1500$00;
b) Ensaios biológicos de laboratório e ou de estufa e ou de campo em escala reduzida - 500$00 a 5000$00;
c) Ensaios biológicos de campo em larga escala - 5000$00 a 50000$00;
2) Por inimigo das culturas, de acordo com as «Regras sobre a homologação dos produtos fitofarmacêuticos», estabelecidas pelo Laboratório de Fitofarmacologia - 250$00.
III) Transcrição de autorização provisória de venda para autorização de venda - 500$00.
IV) Pagamento a efectuar anualmente a partir do ano seguinte àquele em que obteve a autorização de venda ou revalidação da autorização provisória de venda e cujo montante está dependente dos ensaios realizados pelo Laboratório de Fitofarmacologia necessários para a fiscalização do produtos fitofarmacêutico - 500$00 a 1500$00.
V) Pedido de alteração do nome comercial dos produtos fitofarmacêuticos - 500$00.
Secretaria de Estado da Agricultura, 29 de Setembro de 1967. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.