Decreto-Lei n.º 223/99
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Decreto-Lei n.º 223/99
de 22 de Junho
O Decreto-Lei n.º 422/88, de 14 de Novembro, que autorizou a concessão do serviço público de exploração do terminal multipurpose do porto de Sines e aprovou as bases do respectivo contrato, fixou a remuneração devida pela concessionária ao concedente sem ter em conta a especial durabilidade das obras de protecção marítima nem os critérios de amortização internacionalmente aceites.
Este valor, anormalmente alto, tem onerado significativamente a factura energética ao ser suportado na quase totalidade pelas produtoras de energia eléctrica, em consequência da inexistência de um mercado de transhipment de carvão que permitiria aumentar os tráfegos e diluir os custos.
Por outro lado, a introdução do gás natural como fonte energética alternativa ao carvão e a liberação do mercado energético frustraram as expectativas contratuais de crescimento da movimentação de carvão destinado à produção de energia eléctrica pelas produtoras nacionais, levando ao cancelamento da fase III do projecto.
As condições referidas, a necessidade de adoptar critérios de amortização que não distorçam a concorrência entre portos com abrigos naturais e os que carecem de importantes obras de protecção marítima, bem como as novas perspectivas que se abrem para a atracção de novos tráfegos em consequência da ampliação do cais em fase de construção, tornam indispensável uma alteração ao montante da taxa prevista na alínea a) do n.º 1 da base XIX do anexo ao Decreto-Lei n.º 422/88, de 14 de Novembro.
Tal alteração permitirá racionalizar a exploração, atrair novos tráfegos de diversa natureza e viabilizar a estruturação em moldes adequados e coerentes das modificações contratuais impostas pela ampliação dos canais acostáveis, em processo de negociação, nomeadamente através de critérios uniformes de amortização das obras marítimas.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
É alterada a redacção da base XIX do anexo ao Decreto-Lei n.º 422/88, de 14 de Novembro, que passa a ser a seguinte
«Base XIX
[...]
1 - A concessionária pagará anualmente ao concedente, a partir da data do início da exploração, pela utilização das infra-estruturas postas ao seu serviço pelo concedente e referidas na base V
a) Uma taxa anual de 325000000$00, que incide sobre a movimentação de carvão;
b) Uma taxa de porto sobre outras mercadorias, a fixar anualmente por portaria do ministro da tutela;
c) 5% da receita bruta total anual de exploração.
2 - A taxa referida na alínea a) do n.º 1 poderá ser facturada pela concessionária como parte integrante do preço das prestações de serviços a que respeita, ou directa e autonomamente ao carregador, se nisso acordarem este e a concessionária, acordo sujeito a prévia aprovação do concedente.
3 - O pagamento dos valores referidos no número anterior efectuar-se-á em quatro prestações trimestrais, compreendendo cada uma delas um quarto do valor da taxa anual referida na alínea a) e os montantes facturados no trimestre nos termos das alíneas b) e c), devendo o pagamento de cada prestação ser efectuado no prazo de 30 dias a contar do termo do trimestre a que respeita.
4 - O valor da taxa referida na alínea a) do n.º 1 será actualizado anualmente com referência a 1 de Janeiro, de acordo com a média entre a taxa de inflação verificada no ano anterior e a esperada para o ano a que respeita a revisão.
5 - Esta taxa poderá ser alterada se em futuras ampliações do terminal o concedente tiver de efectuar novos investimentos em infra-estruturas marítimas.»
É revogado o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/88, de 21 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - João Cardona Gomes Cravinho - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho.
Promulgado em 2 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.