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Decreto-Lei n.º 257/93

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 257/93 1993-07-16

Decreto-Lei n.º 257/93

de 16 de Julho

No âmbito da política comunitária para o sector agrícola, a Decisão da Comissão das Comunidades Europeias C(92)339, de 17 de Fevereiro, aprovou uma contribuição comunitária para o financiamento do Programa Operacional de Emparcelamento Rural e Cessação da Actividade Agrícola, tendo em vista contribuir para o restabelecimento do equilíbrio entre a produção e as possibilidades do respectivo escoamento.

Por sua vez, o Regulamento n.º 2079/92, de 30 de Junho, desenvolveu os tipos de ajuda já instituídos, designadamente com o objectivo de estabelecer um rendimento adequado aos produtores agrícolas que optassem por cessar a respectiva actividade.

Não sendo desejável que a cessação da actividade ponha termo à formação dos direitos à protecção pela segurança social, designadamente em matéria de reforma por velhice, mostra-se conveniente estabelecer mecanismos apropriados que permitam a manutenção do vínculo contributivo à segurança social dos produtores e dos respectivos trabalhadores agrícolas abrangidos por aquelas medidas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 257/93 1993-07-16

Objecto

O presente diploma regula a situação, perante o sistema de segurança social, dos produtores agrícolas, dos familiares que com eles trabalhem nas respectivas explorações, bem como dos trabalhadores agrícolas ao seu serviço, que sejam abrangidos pelo Programa Operacional de Emparcelamento Rural e Cessação da Actividade Agrícola e do Regulamento (CEE) n.º 2079/92, de 30 de Junho.

Decreto-Lei 257/93 1993-07-16

Âmbito de aplicação

São abrangidos pelo presente diploma os produtores agrícolas e respectivos familiares e equiparados, bem como os trabalhadores agrícolas ao seu serviço, que cessem ou já tenham cessado a actividade agrícola e recebam, em contrapartida dessa cessação, ao abrigo da aplicação dos regulamentos a que se refere o artigo anterior, subsídios pecuniários substitutivos dos rendimentos do trabalho.

Decreto-Lei 257/93 1993-07-16

Manutenção do enquadramento obrigatório

1 - A cessação da actividade agrícola, nos termos do artigo anterior, não prejudica, quanto aos sujeitos aí previstos, o enquadramento no regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes ou dos trabalhadores por conta de outrem, consoante os casos.

2 - O enquadramento decorrente do disposto no presente diploma cessa a partir do mês em que os produtores ou os trabalhadores agrícolas sejam notificados de que passaram à situação de pensionistas.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres dos beneficiários

Decreto-Lei 257/93 1993-07-16

Âmbito material

Os beneficiários que cessem a actividade agrícola têm direito às prestações do sistema de segurança social concedidas no âmbito do regime em que se enquadravam, com excepção das respeitantes aos subsídios de doença, de maternidade ou paternidade e de desemprego.

Decreto-Lei 257/93 1993-07-16

Prestações

O disposto na última parte do artigo anterior não prejudica o direito do beneficiário às prestações de segurança social atribuídas em função do exercício de actividade acumulável com a situação a que o presente diploma se reporta, nas condições legalmente prescritas.

Decreto-Lei 257/93 1993-07-16

Obrigação contributiva

Os produtores agrícolas e os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos ao pagamento de contribuições para a segurança social, calculadas nos termos do artigo seguinte.

Decreto-Lei 257/93 1993-07-16

Cálculo das contribuições

1 - As contribuições para o regime dos trabalhadores independentes devidas pelos antigos produtores agrícolas e respectivos cônjuges são calculadas nos termos em que o seriam se continuassem no exercício da respectiva actividade e ao abrigo da legislação em vigor na data da publicação deste diploma.

2 - As contribuições dos trabalhadores agrícolas e dos familiares e equiparados dos produtores agrícolas são calculadas pela aplicação da taxa de 7% ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

CAPÍTULO III

Normas processuais

Decreto-Lei 257/93 1993-07-16

Cumprimento da obrigação contributiva

O cumprimento da obrigação contributiva é da responsabilidade do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), que, para o efeito, deve reter, no acto de pagamento das prestações pecuniárias devidas aos beneficiários abrangidos pelo presente diploma por força da cessação da actividade agrícola, os montantes correspondentes às contribuições devidas às instituições de segurança social, calculadas nos termos do artigo anterior.

Decreto-Lei 257/93 1993-07-16

Pagamento das contribuições

1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o IFADAP deve remeter aos centros regionais de segurança social que abrangem os beneficiários as folhas de remunerações correspondentes às prestações pecuniárias a que os mesmos têm direito, bem como proceder ao pagamento, nos termos legais, do valor das contribuições retidas.

2 - Os suportes das folhas de remunerações devem ser identificados com referência expressa ao presente diploma.

Decreto-Lei 257/93 1993-07-16

Início da pensão

O Centro Nacional de Pensões deve comunicar ao IFADAP a data da aquisição do estatuto de pensionista logo que esta prestação seja atribuída a qualquer beneficiário abrangido por este diploma.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Decreto-Lei 257/93 1993-07-16

Definição de procedimentos administrativos

Os procedimentos administrativos que se mostrem necessários para a aplicação do presente diploma, designadamente no respeitante à coordenação entre os diversos serviços intervenientes, são aprovados por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e do Emprego e da Segurança Social.

Decreto-Lei 257/93 1993-07-16

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o que se encontrar legislado no âmbito do regime geral de segurança social.

Decreto-Lei 257/93 1993-07-16

Entrada em vigor

O presente diploma reporta os seus efeitos a 31 de Março de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 1 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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