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Decreto-Lei n.º 256/93

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 256/93 1993-07-16

Decreto-Lei n.º 256/93

de 16 de Julho

Considerando que a natureza das funções inerentes ao cargo de mordomo do Ministério dos Negócios Estrangeiros requer experiência susceptível de ser adquirida com maior solidez no decurso do exercício das funções desempenhadas por algumas categorias de pessoal auxiliar, verifica-se a necessidade de se alargar a área de recrutamento para provimento daquele lugar, por forma a encontrar-se um processo de selecção que se revele adequado face às crescentes exigências profissionais a que o funcionário estará sujeito.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 256/93 1993-07-16

O recrutamento para o lugar de mordomo faz-se, mediante concurso, de entre

a) Encarregados de pessoal auxiliar, auxiliares administrativos posicionados no escalão 5 ou superior e fiéis de armazém e auxiliares técnicos de sala também no escalão 5 ou superior, todos com classificação de Muito bom nos últimos três anos;

b) Indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e formação e experiência profissional adequadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 1 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 256/93 1993-07-16

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 573/80, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

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