Legislator Case Law & Legislation
391258 PT

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/81/A

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 15/81/A 1981-02-24

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/81/A

Em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro, segundo a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/80, de 5 de Maio, e em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/79/A, de 19 de Setembro

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 15/81/A 1981-02-24

São aprovados os quadros de pessoal dos Serviços Médico-Sociais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, anexos ao presente decreto.

Decreto Regulamentar Regional 15/81/A 1981-02-24

A colocação do pessoal ao serviço nos lugares dos presentes quadros será feita mediante lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e da Administração Pública, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a respectiva publicação no Jornal Oficial da Região.

Aprovado pelo Governo Regional em 6 de Janeiro de 1981.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Quadro de pessoal dos Serviços Médico-Sociais de Ponta Delgada

(ver documento original)

Quadro de pessoal dos Serviços Médico-Sociais de Angra do Heroísmo

(ver documento original)

Nota. - Sem prejuízo dos abonos que actualmente são praticados que cessarão logo que os actuais titulares deixem de exercer as funções, o funcionário administrativo que desempenhar as funções de tesoureiro receberá uma gratificação mensal de 600$00 e 200$00 para falhas, segundo as exerça, respectivamente, na sede do serviço distrital ou nos postos médicos.

Quadro de pessoal dos Serviços Médico-Sociais da Horta

(ver documento original)

Nota. - Sem prejuízo dos abonos que actualmente são praticados, que cessarão logo que os actuais titulares deixem de exercer as funções, o funcionário administrativo que desempenhar as funções de tesoureiro receberá uma gratificação mensal de 600$00 e 200$00 para falhas, segundo as exerça, respectivamente, na sede do serviço distrital ou nos postos médicos.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →