Decreto-Lei n.º 918/76
Statutory Text (4 Articles)
Decreto-Lei n.º 918/76
de 31 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1. É autorizado o Ministério das Finanças a conceder no ano de 1976 um subsídio não reembolsável aos estabelecimentos fabris militares.
2. O subsídio a atribuir a cada um dos estabelecimentos fabris não designados no artigo 2.º do presente decreto-lei será fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvida a Comissão de Coordenação dos Estabelecimentos Fabris Militares.
Para execução do disposto no artigo anterior são abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no total de 303747000$00 para prover à satisfação de despesas não previstas no actual Orçamento Geral do Estado
Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Departamento da Força Aérea
Capítulo 1.º «Estado-Maior-General das Forças Armadas»
Artigo 16.º, n.º 3 «Estabelecimentos fabris militares» ... 263747000$00
Defesa Nacional - Departamento da Marinha
Capítulo 10.º «Arsenal do Alfeite»
Artigo 382.º «Outras despesas correntes» ... 40000000$00
... 303747000$00
Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao actual Orçamento Geral do Estado representativas de aumentos de previsão de receitas
Orçamento das receitas do Estado
Receita ordinária
Capítulo 2.º, grupo 3, artigo 18.º «Estampilhas fiscais» ... 3747000$00
Capítulo 2.º, grupo 3, artigo 24.º «Imposto sobre venda de automóveis» ... 300000000$00
... 303747000$00
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.