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Decreto-Lei n.º 934/76

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 934/76 1976-12-31

Decreto-Lei n.º 934/76

de 31 de Dezembro

Considerando a necessidade de actualizar a legislação relativa à instalação, funcionamento e fiscalização das salas de trânsito e das lojas francas nos aeroportos internacionais

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 934/76 1976-12-31

A instalação, funcionamento e fiscalização das salas de trânsito e das lojas francas nos aeroportos internacionais regular-se-ão nos termos previstos no presente diploma.

Decreto-Lei 934/76 1976-12-31

1. Consideram-se de trânsito as salas situadas entre os postos de contrôle da Alfândega e Guarda Fiscal e os acessos à placa de estacionamento das aeronaves nas quais os passageiros aguardam embarque.

2. Consideram-se lojas francas os estabelecimentos autorizados a transaccionar, nas salas de trânsito dos aeroportos internacionais, mercadorias nacionais, nacionalizadas ou estrangeiras.

Decreto-Lei 934/76 1976-12-31

1. As mercadorias vendidas nas lojas francas serão isentas de direitos de importação, do imposto de transacção e de outros impostos, ficando as nacionais e nacionalizadas sujeitas ao regime de mercadorias exportadas.

2. São dispensadas de boletins de registo prévio as importações, exportações e reexportações das mercadorias realizadas ao abrigo deste diploma e para os fins nele previstos.

Decreto-Lei 934/76 1976-12-31

1. As salas de trânsito só poderão funcionar com permanente fiscalização da Alfândega e da Guarda Fiscal e deverão ser instaladas por forma a constituírem recintos devidamente isolados das restantes dependências aeroportuárias.

2. A Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e a Direcção-Geral das Alfândegas, ouvida a Guarda Fiscal, darão sempre o seu parecer na elaboração dos projectos das obras de construção e ampliação das instalações das salas de trânsito e das lojas francas.

Decreto-Lei 934/76 1976-12-31

1. Só podem entrar e permanecer nas salas de trânsito

a) Os passageiros em trânsito;

b) Os passageiros que se destinem ao estrangeiro;

c) As bagagens de mão dos passageiros referidos nas alíneas antecedentes;

d) As pessoas que, em virtude das suas actividades profissionais, necessitem de entrar nestas salas;

e) As pessoas que trabalhem nas lojas francas;

f) As mercadorias destinadas às lojas francas.

2. A entrada nas salas de trânsito dos passageiros referidos na alínea b) do número anterior e das pessoas mencionadas nas alíneas d) e e) do mesmo número só será permitida mediante a apresentação, respectivamente, do cartão de embarque visado pela autoridade competente ou da licença de acesso concedida pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

3. Os passageiros e suas bagagens que entrem nas salas de trânsito só podem entrar ou reentrar no interior do País, em casos devidamente justificados, com autorização da Alfândega e da Guarda Fiscal.

Decreto-Lei 934/76 1976-12-31

1. Sem prejuízo das licenças já concedidas, a instalação e exploração das lojas francas dependem de licença a conceder pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, após acordo do Ministro das Finanças, de harmonia com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março.

2. As licenças a que se refere o número anterior serão concedidas pelo prazo de cinco anos, sucessivamente prorrogável se os respectivos titulares assim o requererem noventa dias antes do termo da concessão.

3. A condenação, por delito fiscal, dos concessionários das lojas francas, determina o cancelamento das licenças, sem direito a qualquer indemnização.

4. As licenças a que se refere este artigo serão emitidas pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, devendo averbar-se as condições especiais em que eventualmente forem concedidas.

Decreto-Lei 934/76 1976-12-31

Pela instalação e exploração das lojas francas cobrarão os aeroportos em que as mesmas funcionarem as taxas definidas e aplicáveis nos termos do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril.

Decreto-Lei 934/76 1976-12-31

A regulamentação do presente diploma será estabelecida por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações.

Decreto-Lei 934/76 1976-12-31

É revogado o Decreto-Lei n.º 49196, de 6 de Agosto de 1969.

Decreto-Lei 934/76 1976-12-31

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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