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Decreto-Lei n.º 929/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 929/76 1976-12-31

Decreto-Lei n.º 929/76

de 31 de Dezembro

A sede do Grémio Lusitano, em edifício próprio, foi abusivamente ocupada e entregue, em 1937, à Legião Portuguesa, que ali se manteve até 25 de Abril de 1974.

Readquirido o edifício, em grande parte destruído, teve o Grémio Lusitano de proceder a grandes obras de reconstrução, no montante de 1500 contos, dos quais é ainda devedor de 1000, carecendo também, além disso, de proceder ao restauro e substituição dos bens que constituíam o recheio do imóvel, cujo valor é estimado em 1500 contos.

Desprovido dos meios financeiros necessários para ocorrer àqueles encargos e sem possibilidade de os adquirir, pretende o Grémio Lusitano, como parece de inteira justiça, ser indemnizado dos prejuízos materiais sofridos.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 929/76 1976-12-31

É autorizada a concessão de um subsídio de 2500 contos ao Grémio Lusitano, a título de indemnização definitiva, por todos os prejuízos que lhe foram causados pela ocupação do edifício próprio da sua sede até 25 de Abril de 1974.

Decreto-Lei 929/76 1976-12-31

Para efeito do disposto no artigo anterior é efectuada a transferência de 2500000$00 da verba descrita no capítulo 5.º, artigo 51.º, n.º 1, «Intendência-Geral do Orçamento», do vigente orçamento do Ministério das Finanças, para a dotação a inscrever no orçamento do Ministério da Administração Interna, sob o capítulo 7.º, artigo 101.º-A, «Transferências - Instituições particulares», n.º 1 «Subsídio ao Grémio Lusitano».

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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