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Decreto n.º 925/76

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto 925/76 1976-12-31

Decreto n.º 925/76

de 31 de Dezembro

A formação dos professores é uma das maiores preocupações do Ministério da Educação e Investigação Científica. Actualmente, devido à diferenciação e sobreposição - e até conflito - de sistemas diversos, atingiram-se situações de difícil superação.

Para a preparação dos futuros professores tem o MEIC de contar primeiro com o grau académico que garanta a indispensável gama de conhecimentos científicos para o exercício da docência. Em seguida, não pode descurar a prática pedagógica, essencial para a formação inicial do professor.

O Decreto-Lei n.º 443/71, de 23 de Outubro, no n.º 2 do artigo 5.º remete para diploma especial a regulamentação do estágio das licenciaturas no ramo de formação educacional das Faculdades de Ciências, diploma que até à data não foi publicado, muito embora se tenham vindo a realizar estágios, o que conduziu a dificuldades de conjugação com os outros estágios.

Pela experiência já colhida é possível agora estabelecer as normas fundamentais segundo as quais se orientará o estágio dos alunos do ramo de formação educacional das Faculdades de Ciências. À semelhança com o que se passa nas escolas do magistério primário, os licenciados no ramo de formação educacional têm o seu estágio pedagógico incluído no curriculum escolar, o que lhes permite a obtenção simultânea da licenciatura e da profissionalização.

Atendendo à necessidade de rever todo o processo de estágios, de conjugar experiências de origem diversa, e ao facto de a Universidade dever preparar profissionais para o País real, atendendo à indispensável coordenação entre a preparação profissional e as autênticas necessidades em quadros docentes dos ensinos preparatório e secundário;

Nestes termos, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo único do Decreto-Lei n.º 355/76, de 14 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 925/76 1976-12-31

1. Os estágios pedagógicos das licenciaturas do ramo educacional das Faculdades de Ciências realizar-se-ão para os grupos a que a respectiva licenciatura dá acesso nos ensinos preparatório e secundário.

2. Os estágios referidos no número anterior têm lugar em estabelecimentos de ensino preparatório e do ensino secundário das cidades de Lisboa, Porto e Coimbra.

3. Por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, poderão os estágios ser realizados em estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário em localidades próximas de Lisboa, Porto e Coimbra.

4. O despacho previsto no número antecedente fixará as localidades, sendo as despesas resultantes das deslocações do alunos estagiários suportadas pelo orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica.

Decreto 925/76 1976-12-31

O Ministro da Educação e Investigação Científica determinará anualmente, por despacho, o número de alunos que poderão ingressar nas diversas licenciaturas do ramo de formação educacional das Faculdades de Ciências, tendo em consideração as necessidades em quadros docentes.

Decreto 925/76 1976-12-31

1. Os alunos estagiários serão distribuídos em núcleos de estágio, cada um dos quais será orientado por um ou dois professores dos ensinos preparatório ou secundário.

2. O núcleo de estágio a que se refere o número precedente é constituído por um professor universitário, pelo orientador ou orientadores de estágio e pelos respectivos estagiários.

3. O professor universitário pertencerá sempre ao grupo ou grupos de disciplinas específicas da licenciatura do respectivo estágio.

4. No caso de o estágio se efectuar no ensino preparatório e quando as circunstâncias o exijam, para além do professor universitário a que se reportam os números anteriores poderá ser nomeado outro professor universitário, que será do grupo de disciplinas diferentes das específicas da licenciatura do aluno estagiário.

Decreto 925/76 1976-12-31

1. Em cada Faculdade de Ciências a planificação e coordenação de cada grupo docente de estágio cabem a uma comissão de estágio composta por

a) Todos os professores universitários e orientadores de estágio ligados ao mesmo grupo nomeados pelas respectivas direcções-gerais;

b) Um representante dos alunos estagiários por cada núcleo.

2. Sempre que se entenda conveniente, a comissão de estágio mencionada no número antecedente desdobrar-se-á em várias subcomissões cada uma das quais englobará os núcleos de estágio que forem determinados.

3. A comissão de estágio reúne obrigatoriamente antes do início do ano escolar.

Decreto 925/76 1976-12-31

1. Compete às Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário a nomeação dos orientadores de estágio previstos neste diploma.

2. Cabe à Direcção-Geral do Ensino Superior nomear os professores universitários considerados necessários ao bom funcionamento dos estágios do ramo de formação educacional.

Decreto 925/76 1976-12-31

1. Os professores universitários e os orientadores responsáveis por cada núcleo de estágio têm direito à gratificação mensal de 2500$00, que é vencível pelos meses completos em que durar o estágio.

2. As nomeações dos docentes referidos no número antecedente são feitas por conveniência urgente de serviço e serão objecto de diploma de provimento a visar pelo Tribunal de Contas.

Decreto 925/76 1976-12-31

1. O funcionamento dos estágios do ramo de formação educacional será regulado por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, que aplicará aos mesmos, com as devidas adaptações, o previsto para o regime geral de estágios pedagógicos.

2. A portaria referida no númeroo anterior definirá igualmente os direitos e deveres dos alunos estagiários.

Decreto 925/76 1976-12-31

O regime de faltas dos alunos estagiários do ramo de formação educacional das Faculdades de Ciências é o previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 316-B/76, de 29 de Abril.

Decreto 925/76 1976-12-31

É aplicável para o ensino preparatório o disposto no Decreto-Lei n.º 302/74, de 5 de Julho, desde que o estágio do ramo de formação educacional de cada licenciatura seja efectuado naquele ramo de ensino.

Decreto 925/76 1976-12-31

Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados pela rubrica «Deslocações», relativamente ao disposto no n.º 4 do artigo 1.º, e por «Gratificações certas e permanentes», no que se refere ao artigo 6.º

Decreto 925/76 1976-12-31

As dúvidas surgidas na execução deste decreto terão resolução por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, a publicar no Diário da República.

Decreto 925/76 1976-12-31

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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