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Decreto n.º 924/76

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto 924/76 1976-12-31

Decreto n.º 924/76

de 31 de Dezembro

Considerando que a prestação de trabalho extraordinário, pelos docentes, nos estabelecimentos do ensino preparatório, secundário e médio, embora com carácter excepcional, se mostra necessária, sobretudo em face dos tempos curriculares das disciplinas ministradas e do número rígido de horas lectivas que o docente é obrigado a leccionar;

Considerando que perante a falta de docentes habilitados, fundamentalmente em alguns grupos de disciplinas, o recurso ao serviço extraordinário é a melhor forma de garantir um ensino qualificado;

Considerando que pelos despachos ministeriais de 13 de Agosto e 7 de Outubro, ambos de 1975, foi autorizada a prestação, pelos docentes, de horas extraordinárias que contudo ainda não foram remuneradas por falta de disposição legal;

Considerando finalmente que o regime geral sobre realização de horas extraordinárias e prestação de serviço nocturno, previsto no Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto, não se adequa completamente às exigências dos horários lectivos.

Nestes termos

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 924/76 1976-12-31

1. Ao pessoal docente dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e médio é permitida a realização de trabalho extraordinário, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto.

2. O trabalho previsto no número anterior é considerado com carácter de permanência e regularidade, dispensando-se neste caso, para a sua remuneração, a autorização a que se reporta o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto.

3. O trabalho extraordinário só dá direito a remuneração desde que efectivamente prestado.

Decreto 924/76 1976-12-31

Ao disposto no artigo anterior do presente diploma aplica-se o limite fixado no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto.

Decreto 924/76 1976-12-31

1. A hora normal de serviço docente nocturno vale para todos os efeitos hora e meia de serviço docente diurno, considerando-se o horário de quinze tempos nocturnos semanais como horário completo.

2. No cômputo final dos tempos lectivos dos horários nocturnos ou mistos, bem como na sua remuneração, não são de considerar as fracções a que a aplicação da norma do número anterior possa dar origem.

3. O trabalho normal nocturno não dá direito a qualquer acréscimo de remuneração além do que lhe couber por força do disposto no n.º 1 do presente artigo.

Decreto 924/76 1976-12-31

As dúvidas e casos não previstos serão resolvidos por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna, do Ministro das Finanças e do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Decreto 924/76 1976-12-31

O trabalho extraordinário realizado no ano lectivo de 1975-1976, ao abrigo dos despachos ministeriais de 13 de Agosto e 7 de Outubro, ambos de 1975, e ainda não remunerado, deverá sê-lo pelas verbas orçamentadas, para o ano lectivo de 1975-1976, na rubrica «Horas extraordinárias».

Decreto 924/76 1976-12-31

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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