Decreto-Lei n.º 919/76
Table of Provisions (15)
Statutory Text (15 Articles)
Decreto-Lei n.º 919/76
de 31 de Dezembro
Considerando que a reestruturação da carreira militar dos sargentos do quadro permanente do Exército determina a existência de dois novos postos;
Considerando que os quadros actuais de sargentos das armas e serviços do Exército estão dimensionados com base em legislação de 1937, não satisfazendo aos objectivos da reestruturação em curso do Exército;
Considerando que a manutenção e operação dos modernos materiais implicam a necessidade de um maior número de técnicos de especialistas
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte
O quadro permanente (QP) de sargentos para a arma de infantaria passa a ter, nos respectivos postos, os seguintes quantitativos
22 sargentos-mores;
69 sargentos-chefes;
173 sargentos-ajudantes;
1380 primeiros-sargentos e segundos-sargentos.
O QP de sargentos para a arma de artilharia passa a ter, nos respectivos postos, os seguintes quantitativos
9 sargentos-mores;
27 sargentos-chefes;
68 sargentos-ajudantes;
539 primeiros-sargentos e segundos-sargentos.
O QP de sargentos para a arma de cavalaria passa a ter, nos respectivos postos, os seguintes quantitativos
6 sargentos-mores;
27 sargentos-chefes;
45 sargentos-ajudantes;
356 primeiros-sargentos e segundos-sargentos.
O QP de sargentos para a arma de engenharia passa a ter, nos respectivos postos, os seguintes quantitativos
5 sargentos-mores;
15 sargentos-chefes;
38 sargentos-ajudantes;
301 primeiros-sargentos e segundos-sargentos.
O QP de sargentos para a arma de transmissões passa a ter, nos respectivos postos, os seguintes quantitativos
4 sargentos-mores;
17 sargentos-chefes;
43 sargentos-ajudantes;
343 primeiros-sargentos e segundos-sargentos.
O QP de sargentos para o serviço de administração militar passa a ter, nos respectivos postos, os seguintes quantitativos
3 sargentos-mores;
9 sargentos-chefes;
23 sargentos-ajudantes;
182 primeiros-sargentos e segundos-sargentos.
O QP de sargentos para o serviço de saúde passa a distribuir-se pelo ramo de medicina, pelo ramo de farmácia e pelo ramo de veterinária, tendo em cada um deles, nos respectivos postos, os seguintes quantitativos
Ramo de medicina
3 sargentos-mores;
12 sargentos-chefes;
32 sargentos-ajudantes;
260 primeiros-sargentos e segundos-sargentos.
Ramo de farmácia
1 sargento-mor;
2 sargentos-chefes;
5 sargentos-ajudantes;
33 primeiros-sargentos e segundos-sargentos.
Ramo de veterinária
1 sargento-mor;
2 sargentos-chefes;
3 sargentos-ajudantes;
24 primeiros-sargentos e segundos-sargentos.
Os QP de sargentos para o serviço de material passa a ter, nos respectivos postos, os seguintes quantitativos
4 sargentos-mores;
30 sargentos-chefes;
75 sargentos-ajudantes;
594 primeiros-sargentos e segundos-sargentos.
1. Os quadros de sargentos músicos, de sargentos corneteiros e sargentos clarins passam a constituir o quadro de sargentos de bandas e fanfarras do Exército.
2. O quadro referido no número anterior distribui-se pelo ramo de músicos e pelo ramo de corneteiros e clarins, tendo em cada um deles, nos respectivos postos, os seguintes quantitativos
Ramo de músicos
2 sargentos-mores;
12 sargentos-chefes;
29 sargentos-ajudantes;
243 primeiros-sargentos e segundos-sargentos.
Ramo de corneteiros e clarins
1 sargento-mor;
3 sargentos-chefes;
8 sargentos-ajudantes;
54 primeiros-sargentos e segundos-sargentos.
O QP de sargentos para o serviço geral do Exército passa a ter, nos respectivos postos, os seguintes quantitativos
2 sargentos-mores;
6 sargentos-chefes;
92 sargentos-ajudantes;
490 primeiros-sargentos e segundos-sargentos.
1. Os QP de sargentos referidos nos artigos anteriores são aumentados, em globo, do seguinte quantitativo para o posto de sargento-mor
5 sargentos-mores.
2. A distribuição deste quantitativo pelas armas e serviços será fixada por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército, tendo em vista as necessidades do serviço e a conveniência de harmonizar, na medida do possível, as promoções naquelas armas e serviços.
As dúvidas que surjam na execução do disposto neste decreto-lei serão resolvidas por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército.
O presente decreto-lei revoga toda a legislação em contrário.
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Dezembro de 1976.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.