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Decreto-Lei n.º 930/76

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 930/76 1976-12-31

Decreto-Lei n.º 930/76

de 31 de Dezembro

1. Nos termos da resolução do Conselho de Ministros de 16 de Março do ano em curso foi criada a Região de Saneamento Básico de Lisboa.

2. Os estudos a que esta entidade vai proceder terão não só a finalidade da institucionalização da Empresa Pública de Saneamento Básico da Região de Lisboa como uma análise global dos custos de água, o que irá permitir a definição de uma verdadeira política de preços que devem ser praticados na região.

3. Até à definição dessa política o Estado subsidiará a Empresa Pública das Águas de Lisboa por metro cúbico de água consumida.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 930/76 1976-12-31

É autorizada a concessão de subsídios não reembolsáveis à Empresa Pública das Águas de Lisboa, destinados a atenuar as dificuldades da sua actual situação financeira.

Decreto-Lei 930/76 1976-12-31

Para execução do disposto no artigo anterior é aberto no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 459984000$00, a inscrever no orçamento respeitante ao corrente ano económico do mencionado Ministério, sob a forma seguinte

Despesa extraordinária

Outras despesas extraordinárias

Capítulo 35.º «Direcção-Geral da Fazenda Pública»

Despesas de capital

Artigo 438.º-A «Transferências - Empresas»

N.º 3 «Subsídio não reembolsável à Empresa Pública das Águas de Lisboa» ... 459984000$00

Decreto-Lei 930/76 1976-12-31

Para compensação do crédito referido no artigo precedente é aumentada igual quantia à verba descrita no capítulo 12.º, artigo 191.º «Crédito interno», do actual orçamento das receitas do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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