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Decreto-Lei n.º 318/2002

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 318/2002 2002-12-28

Decreto-Lei n.º 318/2002

de 28 de Dezembro

As moedas correntes com acabamento especial despertam um elevado interesse numismático junto do público, pelo que é da maior importância continuar a autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e comercializar séries anuais de moedas euro correntes com os diferentes tipos de acabamento especial, por forma a dar continuidade, na nova era do euro, a uma tradição que perdura no sistema monetário português desde 1986, mantendo deste modo viva uma forma de coleccionismo que tem vindo a aumentar ao longo dos anos.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 318/2002 2002-12-28

Âmbito

Dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., abreviadamente designada por INCM, S. A., é autorizada a cunhar e comercializar, anualmente, todas as denominações de moedas correntes nos tipos de acabamento e nas quantidades referidas nos artigos seguintes.

Decreto-Lei 318/2002 2002-12-28

Tipos de acabamento especial

Os tipos de acabamento especial das moedas correntes resultam da utilização de cunhos e discos especificamente preparados e classificam-se em

a) «Flor de cunho» (FDC) - moedas cunhadas sobre discos metálicos escolhidos e com recurso a cunhos novos, seleccionadas pela qualidade de acabamento superficial nas primeiras séries de cunhagem;

b) «Brilhantes não circuladas» (BNC) - moedas cunhadas sobre discos metálicos especialmente preparados e com recurso a cunhos polidos, apresentando o campo e os relevos uniformemente brilhantes;

c) «Provas numismáticas» (proof) - moedas cunhadas sobre discos metálicos especialmente preparados e com recurso a cunhos foscados e polidos, apresentando o campo espelhado e os relevos matizados.

Decreto-Lei 318/2002 2002-12-28

Limite de emissão

1 - O limite anual de emissão destas colecções é de (euro) 543200.

2 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a INCM, S. A., é autorizada a cunhar até 75000 colecções com acabamento «flor de cunho» (FDC), até 50000 colecções com acabamento «brilhante não circuladas» (BNC) e até 15000 colecções com acabamento «prova numismática» (proof).

3 - O limite anual de emissão destas colecções acima fixado poderá ser alterado através de portaria do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 318/2002 2002-12-28

Especificações técnicas e características visuais das moedas

1 - As especificações técnicas e as gravuras de cada uma das faces destas moedas são as mesmas que as das moedas correntes.

2 - Estas colecções de moedas são apresentadas devidamente protegidas em embalagem própria e com certificado de garantia da INCM, S. A.

Decreto-Lei 318/2002 2002-12-28

Curso legal e poder liberatório

As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma legal têm curso legal, mas ninguém pode ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 50 destas moedas.

Decreto-Lei 318/2002 2002-12-28

Colocação em circulação e distribuição

A comercialização das moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma é feita de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio, até à publicação do novo regime legal das moedas de colecção.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 20 de Dezembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Dezembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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