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Portaria n.º 198/81

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 198/81 1981-02-21

Portaria n.º 198/81

de 21 de Fevereiro

O sistema de incentivos à aquisição ou construção de habitação própria foi recentemente revisto e melhorado pelo Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro.

De entre as variáveis determinantes da fixação do nível de bonificação da taxa de juro a praticar nos respectivos empréstimos, conta-se o custo por metro quadrado de área habitável do fogo a adquirir ou a construir.

Nos termos do artigo 5.º do citado decreto-lei, os diversos critérios de atribuição dos incentivos, nomeadamente os referentes àquela variável, deveriam ser fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.

Além disso, previa-se ainda no n.º 5 daquela artigo que os limites fixados naquela portaria pudessem ser, relativamente aos fogos situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, elevados sob proposta dos respectivos Governos Regionais e mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

Atendendo a que, em execução do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 435/80, foi já publicada a Portaria n.º 969/80, de 12 de Novembro, e considerando que o Governo da Região Autónoma dos Açores propôs ao Governo da República que fossem alterados os limites estabelecidos no quadro I daquela portaria

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro, o seguinte

Relativamente à Região dos Açores, os valores fixados no quadro I (classe de fogos) da Portaria n.º 969/80, de 12 de Novembro, serão acrescidos de uma percentagem de 35% nos termos do quadro anexo.

Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Fevereiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António Morais Leitão.

QUADRO I

Classe de fogos

(ver documento original)

O Ministro das Finanças, João António Morais Leitão.

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