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Decreto Regional n.º 3/76

30 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (30)

Statutory Text (30 Articles)

Decreto Regional 3/76 1976-12-31

Decreto Regional n.º 3/76

Tornando-se necessário dispor acerca da composição orgânica dos departamentos do Governo Regional, a fim de dotar o mesmo com os meios necessários ao cumprimento eficaz das funções que lhe são próprias, a Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição Portuguesa e, bem assim, dos artigos 22.º e seguintes do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, o seguinte

TÍTULO I

Presidência do Governo Regional

Decreto Regional 3/76 1976-12-31

A Presidência do Governo Regional tem a seguinte estrutura orgânica

a) Gabinete do Presidente;

b) Gabinete do Subsecretário Regional-Adjunto;

c) Departamento Regional de Estudos e Planeamento;

d) Direcções regionais;

e) Secretaria-Geral;

f) Grupos de trabalho e comissões não permanentes.

Decreto Regional 3/76 1976-12-31

O Gabinete do Presidente do Governo Regional será composto por um chefe de gabinete, um secretário de gabinete e um secretário particular.

Decreto Regional 3/76 1976-12-31

O Subsecretário regional será apoiado por um secretário particular.

Decreto Regional 3/76 1976-12-31

O Gabinete do Presidente do Governo Regional e o do Subsecretário-Adjunto da Presidência terão apoio numa secretaria privativa, constituída por funcionários destacadas da Secretaria-Geral em número não superior a três.

Decreto Regional 3/76 1976-12-31

O Departamento Regional de Estudos e Planeamento exercerá funções de planeamento e estudo, de recolha de informação respeitante à Região e de articulação com a orgânica nacional do planeamento.

Decreto Regional 3/76 1976-12-31

1. O Departamento Regional de Estudos e Planeamento é chefiado por um director, que poderá ter um adjunto.

2. O director e o adjunto serão nomeados em comissão de serviço por dois anos, renováveis, e terão vencimentos correspondentes, respectivamente, aos das letras C e D, cabendo ao primeiro uma gratificação de chefia de 1000$00 mensais.

Decreto Regional 3/76 1976-12-31

O Departamento Regional de Estudos e Planeamento terá a orgânica interna que vier a ser definida em decreto regulamentar.

Decreto Regional 3/76 1976-12-31

Às direcções regionais aplica-se o disposto neste diploma quanto às secretarias regionais.

Decreto Regional 3/76 1976-12-31

A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições

a) A execução de serviços de carácter administrativo comuns a toda a Presidência do Governo Regional, designadamente, expediente, arquivo, pessoal e contabilidade;

b) Serviços de contencioso e de apoio jurídico.

Decreto Regional 3/76 1976-12-31

A Secretaria-Geral será dirigida por um secretário-geral, nomeado em comissão de serviço, por dois anos, renováveis, cujo vencimento será o correspondente à letra D.

Decreto Regional 3/76 1976-12-31

Aos grupos de trabalho e comissões não permanentes aplica-se o disposto neste diploma quanto aos mesmos nas Secretarias regionais.

Decreto Regional 3/76 1976-12-31

Ao pessoal dos gabinetes da Presidência do Governo Regional aplicam-se as regras constantes deste diploma respeitantes aos gabinetes dos secretários regionais e os vencimentos são os do quadro anexo.

TÍTULO II

Secretarias regionais

CAPÍTULO I

Estrutura

Decreto Regional 3/76 1976-12-31

1. As Secretarias regionais têm a seguinte estrutura orgânica

a) Gabinete do Secretário Regional;

b) Direcções regionais;

c) Secretaria;

d) Grupos de trabalho e comissões não permanentes.

2. Pode ainda haver um gabinete técnico, enquanto não estiverem suficientemente estruturadas e dotadas de pessoal as direcções regionais.

3. Quando as circunstâncias o aconselharem, a secretaria poderá ser comum a duas ou mais Secretarias regionais.

CAPÍTULO II

Gabinete

Decreto Regional 3/76 1976-12-31

1. O gabinete dos Secretários regionais é formado por um adjunto e um secretário particular.

2. Ao adjunto compete a direcção do gabinete e a representação do Secretário regional nos actos de carácter não estritamente pessoal.

Decreto Regional 3/76 1976-12-31

1. Os elementos do gabinete serão providos livremente pelo respectivo membro do Governo Regional, considerando-se para todos os efeitos em exercício de funções desde a data do despacho que os tiver nomeado.

2. Quando os providos sejam trabalhadores civis do Estado, da administração regional ou local, institutos públicos e empresas nacionalizadas ou regionalizadas, exercerão os seus cargos, respectivamente, em comissão de serviço ou em regime de requisição.

Decreto Regional 3/76 1976-12-31

1. O vencimento dos membros do gabinete é o que consta do quadro I, em anexo a este diploma.

2. Os membros do gabinete não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário.

CAPÍTULO III

Direcções regionais

Decreto Regional 3/76 1976-12-31

As direcções regionais são unidades funcionais de especialização de serviços, com poderes de direcção, de inspecção, de superintendência e de disciplina.

Decreto Regional 3/76 1976-12-31

Cada direcção regional é chefiada por um director regional e terá a orgânica interna que vier a ser definida em decreto regulamentar.

Decreto Regional 3/76 1976-12-31

O director regional será nomeado em comissão de serviço por dois anos, renováveis, e terá vencimento correspondente ao da letra C da escala do funcionalismo público, com a gratificação de chefia de 1000$00 mensais.

CAPÍTULO IV

Secretaria

Decreto Regional 3/76 1976-12-31

A secretaria é o órgão de execução dos serviços de interesse comum a toda a Secretaria regional, designadamente serviços de expediente e arquivo, pessoal e contabilidade.

Decreto Regional 3/76 1976-12-31

A secretaria será chefiada por um chefe de secretaria e terá a orgânica interna que vier a ser definida em decreto regulamentar.

CAPÍTULO V

Grupos de trabalho ou comissões não permanentes

Decreto Regional 3/76 1976-12-31

Mediante despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e de um ou mais Secretários regionais, poderão ser constituídos numa ou em várias Secretarias regionais os grupos de trabalho ou comissões eventuais que se mostrarem convenientes para o exercício de funções de estudo ou execução de carácter transitório e cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes na Região.

Decreto Regional 3/76 1976-12-31

Os despachos de constituição fixarão o mandato, a composição, as condições de remuneração e o regime de funcionamento das comissões ou grupos de trabalho a que alude o artigo anterior e determinarão a forma como serão suportados os respectivos encargos.

CAPÍTULO VI

Gabinete técnico

Decreto Regional 3/76 1976-12-31

O gabinete técnico será um órgão de apoio técnico na formulação, programação e execução da actividade de cada Secretaria regional.

Decreto Regional 3/76 1976-12-31

O pessoal do gabinete técnico será distribuído pelas direcções regionais ou pelos seus serviços externos, de harmonia com a evolução da sua estruturação e necessidade, por despacho do Secretário regional competente.

TÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Decreto Regional 3/76 1976-12-31

O Governo Regional poderá autorizar a celebração de contratos, para a realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que não possam ser realizados por pessoal dos departamentos regionais.

Decreto Regional 3/76 1976-12-31

1. O número de adjuntos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 1/76, de 7 de Setembro, irá diminuindo progressivamente à medida que forem providos os lugares de director regional.

2. Os lugares de director regional, enquanto não forem providos, podem ser desempenhados pelos adjuntos referidos no número anterior.

Decreto Regional 3/76 1976-12-31

Os trabalhadores civis do Estado, da administração regional ou local que sejam providos em lugares de gabinete terão a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.

Decreto Regional 3/76 1976-12-31

Ao pessoal dos serviços regionais aplicar-se-á a legislação respeitante ao funcionalismo público geral.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, Horta, em 15 de Novembro de 1976.

O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.

Assinado em Ponta Delgada em 9 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo, general.

QUADRO ANEXO

Chefe de gabinete ... (ver nota a) C

Adjunto ... (ver nota a) C

Secretário de gabinete ... F

Secretário particular ... L

(nota a) Tem direito a gratificação mensal de 1000$00.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, Horta, em 15 de Novembro de 1976.

O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.

Assinado em Ponta Delgada em 9 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo, general.

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