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Decreto-Lei n.º 47943

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 47943 1967-09-15

Decreto-Lei n.º 47943

Foram considerados como próprios para a execução da Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938, os terrenos baldios da freguesia de Prados, do concelho de Celorico da Beira, distrito da Guarda, cuja área é de cerca de 250 ha.

Cumpridas as formalidades prescritas nas bases V, VII, IX e XI da citada lei;

Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47943 1967-09-15

São submetidos ao regime florestal parcial obrigatório os baldios da freguesia de Prados, concelho de Celorico da Beira, distrito da Guarda, constituídos por duas parcelas com cerca de 210 ha e 40 ha, localizadas numa zona compreendida entre a ribeira da Póvoa e sítio da Lomba e o limite sul do concelho.

Decreto-Lei 47943 1967-09-15

1. A arborização dos baldios, a exploração e conservação dos povoamentos florestais e a construção das diversas obras complementares efectuar-se-ão por conta do Estado, e a partilha dos lucros líquidos entre este e o corpo administrativo será feita proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e ao valor atribuído ao terreno, o qual foi arbitrado em 1200$00 por hectare.

2. O rendimento anual a atribuir à Junta de Freguesia de Prados será de 5000$00, valor correspondente ao rendimento médio auferido nos últimos dez anos.

3. A Junta de Freguesia de Prados não poderá, nos baldios a que se refere este diploma e dentro da área do perímetro, explorar ou consentir na exploração de pedreiras ou saibreiras, sem prévio acordo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Decreto-Lei 47943 1967-09-15

Aos povos limítrofes são reconhecidas, dentro da área do perímetro, sem prejuízo dos trabalhos de arborização, as seguintes regalias

a) Apascentação de gados;

b) Roçagem de mato, bem como o aproveitamento dos despojos das primeiras limpezas, nó todo ou em parte, conforme as necessidades locais;

c) Recolha de lenhas secas até 0,06 m de diâmetro;

d) Aproveitamento das águas para o respectivo abastecimento, sem prejuízo das necessidades dos serviços florestais;

e) Pesquisa e exploração de minérios, nos termos da legislação vigente;

f) Serventias indispensáveis para o trânsito de pessoas, veículos e gados, cujo traçado poderá, no entanto, ser alterado conforme se julgar conveniente.

Decreto-Lei 47943 1967-09-15

1. Serão reconhecidos os legítimos direitos de propriedade sobre terrenos encravados ou árvores vegetando nos baldios.

2. Com vista a dar continuidade ao perímetro e à rectificação das suas estremas, deverão os serviços florestais promover a eliminação dos prédios encravados particulares que naquele existam, podendo, para o efeito

a) Propor à Junta de Freguesia de Prados a sua troca, que se realizará com dispensa das formalidades prescritas no Código Administrativo, por terrenos baldios do mesmo perímetro situados na periferia, com área e valor idênticos;

b) Adquiri-los por compra ou expropriação, só podendo esta efectuar-se quando não seja possível chegar a acordo quanto à sua aquisição por compra ou troca.

Decreto-Lei 47943 1967-09-15

Estes baldios ficam a constituir o núcleo de Prados, a integrar no perímetro florestal da serra da Estrela.

Decreto-Lei 47943 1967-09-15

A arborização será levada a efeito pelo Estado, em conformidade com o preceituado na Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires.

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