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Decreto-Lei n.º 47935

23 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (23)

Statutory Text (23 Articles)

Decreto-Lei 47935 1967-09-14

Decreto-Lei n.º 47935

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47935 1967-09-14

As secretarias dos Governos Civis de Lisboa e do Porto dividem-se nas seguintes: secções

Governo Civil de Lisboa

a) Secção central;

b) Secção de contabilidade e licenças;

c) Secção de passaportes.

Governo Civil do Porto

a) Secção central;

b) Secção de contabilidade, de licenças e de passaportes.

Decreto-Lei 47935 1967-09-14

As secções dos Governos Civis de Lisboa e do Porto serão chefiadas por primeiros-oficiais.

§ único. Aos funcionários que tiverem a seu cargo a chefia de secções será atribuída gratificação de importância igual à autorizada para os primeiros-oficiais em serviço nas secretarias das câmaras municipais dos concelhos urbanos de 1.ª ordem.

Decreto-Lei 47935 1967-09-14

A arrecadação das receitas, a guarda dos fundos e valores, o pagamento das despesas e quaisquer movimentos de dinheiro dos cofres privativos dos Governos Civis de Lisboa e do Porto, ou que pelos mesmos cofres devam legalmente transitar, incumbem à tesouraria, que constitui serviço das secções a que se referem as alíneas b) do ortiga 1.º

Decreto-Lei 47935 1967-09-14

As funções de tesoureiro dos Governos Civis de Lisboa e do Porto serão exercidas por um funcionário de carteira, escolhido pelo secretário do governo civil, de acorda com o governador civil.

§ 1.º O tesoureiro, além do ordenado que lhe caiba, perceberá abono mensal para falhas de importância igual à que estiver atribuída aos tesoureiros das câmaras municipais dos concelhos de 1.ª ordem.

§ 2.º O tesoureiro é obrigado a prestar caução, do valor de 25000$00, mediante depósito de dinheiro ou de títulos da dívida pública fundada, primeira hipoteca sobre prédios urbanos ou seguro de caução.

Decreto-Lei 47935 1967-09-14

O tesoureiro dos Governos Civis de Lisboa e do Parto será coadjuvado por um proposto, que também o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

§ 1.º O proposto será escolhido pelo tesoureiro, com o acordo do secretário do governo civil, entre os escriturários ou aspirantes

§ 2.º Quando os trabalhos de tesouraria não exijam a actividade do proposto, prestará este serviço na secretaria.

§ 3.º Sempre que o movimento da tesouraria o justifique, poderá o secretário do governo civil, sob proposta do tesoureiro, mandar destacar um ou mais escriturários ou aspirantes para ali prestarem serviço.

Decreto-Lei 47935 1967-09-14

O quadro da pessoal da secretaria da Governo Civil de Lisboa passa a ser constituído como segue

1 secretário;

1 adjunto do secretário;

3 primeiros-oficiais;

3 segundos-oficiais;

5 terceiros-oficiais;

10 aspirantes;

12 escriturários de 2.ª classe;

8 dactilógrafos;

2 telefonistas;

2 contínuos de 1.ª classe;

4 contínuos de 2.ª classe;

1 guarda-portão.

§ 1.º O cargo de adjunto do secretário do Governo Civil de Lisboa considera-se, para todos os efeitos, pertencente à 2.ª classe da 1.ª categoria do quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, cabendo ao seu titular ordenado e gratificação iguais às dos secretários dos governos civis dos distritos de 2.ª ordem.

§ 2.º Ao adjunto do secretário do governo civil, para além da competência a que se refere o artigo 793.º do Código Administrativo, incumbe coadjuvar o secretário da governo civil, praticando, por delegação, os actos da competência deste.

Decreto-Lei 47935 1967-09-14

O quadro do pessoal da secretaria do Governo Civil do Porto passa a ser constituído como segue

1 secretário;

2 primeiros-oficiais;

2 segundos-oficiais;

3 terceiros-oficiais;

4 aspirantes;

4 escriturários de 2.ª classe;

3 dactilógrafos;

2 telefonistas;

1 contínuo de 1.ª classe;

1 contínuo de 2.ª classe;

1 guarda-portão.

Decreto-Lei 47935 1967-09-14

É criado mais um lugar de escriturário de 2.ª classe nos quadros das secretarias dos Governos Civis de Angra do Heroísmo, Bragança, Leiria, Portalegre e Setúbal.

Decreto-Lei 47935 1967-09-14

É criado mais um lugar de segundo-oficial na secretaria do Governo Civil de Angra do Heroísmo.

Decreto-Lei 47935 1967-09-14

O provimento dos lugares de dactilógrafo das secretarias dos governos civis será feito precedendo concurso de provas práticas, a que poderão ser admitidos indivíduos, de idade não inferior a 18 anos nem superior a 35, habilitados com o 1.º ciclo dos liceus ou equivalente.

§ 1.º O júri dos concursos é constituído por três funcionários do quadro interno da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, designados pelo director-geral, e o respectivo programa será o estabelecido para o provimento de idênticos cargos do quadro interno acima referido.

§ 2.º Em tudo quanto não fica especialmente regulado, aplicar-se-ão aos dactilógrafos as disposições do Código Administrativo respeitantes aos funcionários de carteira dos quadros privativos das secretarias dos governos civis.

Decreto-Lei 47935 1967-09-14

À classe de telefonista dos quadros do pessoal dos governos civis, a prover por contrato, é aplicável o disposto nos artigos 654.º e seguintes do Código Administrativo.

Decreto-Lei 47935 1967-09-14

O ordenado do cargo de telefonista dos quadros dos governos civis será o correspondente à categoria X do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

Decreto-Lei 47935 1967-09-14

Sem prejuízo do disposto no n.º 12.º do artigo 86.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, os novos encargos resultantes da publicação deste decreto-lei serão satisfeitos através do Orçamento Geral do Estado, mas custeados pelo cofre privativo do respectivo governo civil, que reembolsará o Tesouro das importâncias efectivamente despendidas.

§ único. Para o efeito do disposto no corpo deste artigo, a 3.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública emitirá guias para pagamento das importâncias das despesas efectuadas no semestre anterior, as quais serão remetidas ao respectivo governo civil.

Decreto-Lei 47935 1967-09-14

Sem prejuízo do disposto nos n.os 6.º a 8.º do artigo 414.º do Código Administrativo, os governadores civis poderão delegar nos secretários dos respectivos governos civis a resolução de assuntos correntes, bem como a realização de despesas por conta de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado e a assinatura das respectivas folhas e outros documentos.

§ 1.º O secretário do Governo Civil de Lisboa poderá delegar no adjunto a competência que o governador civil nele tiver delegado.

§ 2.º Com autorização do governador civil, os secretários dos Governos Civis de Lisboa e do Porto, tal como o adjunto do primeiro, poderão delegar nos primeiros-oficiais que chefiem as secções a competência que por aquele lhes tenha sido delegada na parte que respeite a assuntos de mero expediente, bem como, com idêntica restrição, a competência própria.

Decreto-Lei 47935 1967-09-14

Os requerimentos para concessão de licenças policiais da competência dos governadores civis poderão ser formulados em impresso próprio, fornecido pelo serviço onde devam ser apresentados, pagando-se o respectivo imposto do selo em dinheiro.

§ 1.º Tanto os serviços como os utentes observarão o disposto no § 2.º do artigo 6.º do Regulamento do Imposto do Selo, conforme a redacção que a este preceito foi dada pelo Decreto n.º 44083, de 12 de Dezembro de 1961.

§ 2.º A taxa do imposto do selo do papel utilizado nos requerimentos a que se refere o presente artigo constitui receita do Estado e é liquidada por meio de verba aposta nos respectivos documentos.

§ 3.º A receita proveniente do imposto do selo cobrado nos termos deste artigo será escriturada em livro próprio e entregue ao Tesouro, por meio de guia, até ao dia 10 do mês seguinte ao da cobrança, mencionando-se na verba do respectivo documento o número de registo que lhe corresponda naquele livro.

Decreto-Lei 47935 1967-09-14

O imposto do selo respeitante a licenças concedidas de harmonia com o preceituado nos regulamentos policiais dos distritos, os emolumentos cobrados nas secretarias dos governos civis e das administrações de bairro, nos termos da tabela anexa ao Decreto n.º 14027, de 2 de Agosto de 1927, bem como o adicional a que se refere o artigo 11.º do mesmo diploma, passam a ser arrecadados totalmente em dinheiro.

§ único. As importâncias a que se refere o corpo deste artigo serão entregues mensalmente nos cofres do Estado até ao dia 10 do mês seguinte ao da cobrança.

Decreto-Lei 47935 1967-09-14

A contabilidade dos cofres privativos dos governos civis passa a estar sujeita à inspecção periódica da Inspecção-Geral de Finanças, de harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32322, de 15 de Outubro de 1942, e nos artigos 2.º e 3.º, alínea a), do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 32341, de 30 do mesmo mês.

Decreto-Lei 47935 1967-09-14

Ao pessoal menor dos governos civis serão atribuídos fardamentos em termos idênticos aos prescritos para o que depende dos serviços centrais dos Ministérios.

§ único. Constitui encargo dos respectivos cofres privativos a despesa com o fornecimento de fardamentos a que se refere o corpo deste artigo.

Decreto-Lei 47935 1967-09-14

Os encargos a que este diploma dará lugar serão satisfeitos, no ano corrente, pelas sobras da verba do n.º 1) do artigo 43.º do Orçamento do Ministério do Interior.

Decreto-Lei 47935 1967-09-14

O § 3.º do artigo 406.º do Código Administrativo passa ater a seguinte redacção

Decreto-Lei 47935 1967-09-14

Este decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Decreto-Lei 47935 1967-09-14

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§ 3.º Os governadores civis têm direito a utilizar automóveis do Estado de 2.ª categoria e os dos distritos de Lisboa e do Porto podem escolher para secretário um funcionário do quadro do respectivo governo civil de categoria não superior à de segundo-oficial.

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