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Lei n.º 8/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 8/76 1976-12-31

Lei n.º 8/76

de 31 de Dezembro

AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, a lei seguinte

Lei 8/76 1976-12-31

Fica o Governo autorizado a celebrar com o Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo em moeda estrangeira até 1 milhão de contos.

Lei 8/76 1976-12-31

As condições dos contratos de empréstimo referidos no artigo anterior serão aprovados em Conselho de Ministros que deverá ter em atenção as condições que vierem a ser fixadas pelo conselho de administração do Fonds de Rétablissement.

Aprovada em 24 de Novembro de 1976. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 9 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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