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Decreto-Lei n.º 945/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 945/76 1976-12-31

Decreto-Lei n.º 945/76

de 31 de Dezembro

Considerando a vantagem de, face à nova carreira dos sargentos dos quadros permanentes do Exército, sustar a passagem de sargentos das armas e serviços para o quadro de sargentos do serviço geral do Exército;

Considerando que tal medida se insere na perspectiva de, posteriormente e a médio prazo, se reformular o quadro de sargentos do serviço geral do Exército no sentido de se obter um alargamento das suas missões

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 945/76 1976-12-31

Cessam os ingressos no quadro de sargentos do serviço geral do Exército (QSSGE) definidos pelo Decreto-Lei n.º 45733, de 27 de Maio de 1964.

Decreto-Lei 945/76 1976-12-31

O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Dezembro de 1976.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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