Decreto-Lei n.º 557-A/80
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 557-A/80
de 2 de Dezembro
Considerando que os motivos que levaram à fixação dos quantitativos constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 911/76, de 31 de Dezembro, sofreram alterações que requerem um adequado ajustamento;
Considerando a necessidade de tornar extensivo o quadro comum ao posto de coronel, para os oficiais com acesso a oficial general, permitindo assim ao Chefe do Estado-Maior do Exército dispor de um factor correctivo nas promoções a coronel;
Considerando que de acordo com o Decreto-Lei n.º 302/78, de 11 de Outubro, pode já ser diminuída a composição do quadro especial de oficiais (QEO);
Considerando que os ajustamentos agora definidos não acarretam aumento de encargos
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49324, de 27 de Outubro de 1969, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 686/73, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção
(Quantitativo por postos)
A constituição do QEO é a seguinte
Coronéis ... 8
Tenentes-coronéis ... 24
Majores ... 48
Capitães e subalternos ... 103
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 911/76, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção
Os quadros de oficiais com acesso a oficial general são aumentados globalmente no quantitativo referido no artigo anterior, acrescidos dos quantitativos correspondentes ao quadro do extinto Corpo de Estado-Maior, sendo parte do QEO transformado em quadro comum, num total de duzentos e quarenta e quatro oficiais, assim distribuídos
Coronéis ... 24
Tenentes-coronéis ... 90
Majores ... 130
As alterações produzidas serão repartidas por três fases, referidas à data da promulgação do presente diploma, a 31 de Março de 1981 e a 30 de Setembro de 1981.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Novembro de 1980.
Promulgado em 21 de Novembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.