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Decreto-Lei n.º 557-A/80

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 557-A/80 1980-12-02

Decreto-Lei n.º 557-A/80

de 2 de Dezembro

Considerando que os motivos que levaram à fixação dos quantitativos constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 911/76, de 31 de Dezembro, sofreram alterações que requerem um adequado ajustamento;

Considerando a necessidade de tornar extensivo o quadro comum ao posto de coronel, para os oficiais com acesso a oficial general, permitindo assim ao Chefe do Estado-Maior do Exército dispor de um factor correctivo nas promoções a coronel;

Considerando que de acordo com o Decreto-Lei n.º 302/78, de 11 de Outubro, pode já ser diminuída a composição do quadro especial de oficiais (QEO);

Considerando que os ajustamentos agora definidos não acarretam aumento de encargos

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 557-A/80 1980-12-02

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49324, de 27 de Outubro de 1969, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 686/73, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 557-A/80 1980-12-02

(Quantitativo por postos)

A constituição do QEO é a seguinte

Coronéis ... 8

Tenentes-coronéis ... 24

Majores ... 48

Capitães e subalternos ... 103

Decreto-Lei 557-A/80 1980-12-02

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 911/76, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 557-A/80 1980-12-02

Os quadros de oficiais com acesso a oficial general são aumentados globalmente no quantitativo referido no artigo anterior, acrescidos dos quantitativos correspondentes ao quadro do extinto Corpo de Estado-Maior, sendo parte do QEO transformado em quadro comum, num total de duzentos e quarenta e quatro oficiais, assim distribuídos

Coronéis ... 24

Tenentes-coronéis ... 90

Majores ... 130

Decreto-Lei 557-A/80 1980-12-02

As alterações produzidas serão repartidas por três fases, referidas à data da promulgação do presente diploma, a 31 de Março de 1981 e a 30 de Setembro de 1981.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Novembro de 1980.

Promulgado em 21 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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