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Portaria n.º 22863

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 22863 1967-09-01

Portaria n.º 22863

Os honorários devidos aos farmacêuticos para manipulação de drogas e medicamentos, não obstante os aumentos ocorridos na remuneração do trabalho, continuam a ser regulados pela tabela aprovada pela Portaria n.º 11547, de 28 de Outubro de 1946.

Por outro lado, têm-se verificado grandes oscilações nos preços de algumas substâncias medicamentosas utilizadas em farmácia.

Por isso, enquanto se não procede à revisão total do actual Regimento de Preços dos Medicamentos, afigura-se de justiça aprovar desde já as indispensáveis alterações às tabelas dos honorários das manipulações e dos preços das substâncias que maiores agravamentos têm apresentado nos últimos anos.

Nestes termos, ouvida a comissão permanente para a elaboração e revisão dos preços dos medicamentos, nomeada por despacho publicado no Diário do Governo n.º 286, 2.ª série, de 12 de Dezembro de 1966

Manda n Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte

É aprovada a nova tabela dos honorários das manipulações de drogas e medicamentos e são alterados os preços das substâncias medicamentosas nos termos abaixo indicados.

Ministério da Saúde e Assistência, 1 de Setembro de 1967. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Tabela dos honorários das manipulações farmacêuticas

Ampolas esterilizadas de 1 cm3 a 20 cm3

Até seis ... 17$00

Por cada uma a mais ... $90

Bolos

Até seis ... 5$00

Por cada uma a mais ... $40

Caixas (divisão incluída)

Até seis ... 3$40

Por cada uma a mais ... $90

Cápsulas (Le Huby)

Até três ... 5$00

Por cada uma a mais ... $90

Cataplasmas

Até 500 g ... 4$50

Por cada 100 g a mais ou fracção ... $50

Cozimentos

Até 250 g ... 6$80

Por cada 100 g a mais ou fracção ... $90

Electuários

Até 250 g ... 4$50

Por cada 100 g a mais ou fracção ... $90

Emulsões

Até 100 g ... 8$50

Por cada 100 g a mais ou fracção ... 2$50

Espécies

Até 250 g ... 5$00

Por cada 100 g a mais ou fracção ... $90

Esterilizações, cada uma ... 13$60

Geleias

Até 100 g ... 8$50

Por cada 100 g a mais ou fracção ... 3$40

Glicerados

Até 50 g ... .5$00

Por cada 25 g a mais ou fracção ... $90

Hóstias

Até três ... 3$40

De mais de três até seis ... 6$80

Por cada uma a mais ... $90

Infusos

Até 250 g ... 6$00

Por cada 100 g a mais ou fracção ... $90

Julepos

Até 100 g ... 6$80

Por cada 100 g a mais ou fracção ... 1$70

Looques

Até 100 g ... 8$50

Por cada 100 g a mais ou fracção ... 2$50

Macerados

Até 250 g ... 5$00

Por cada 100 g a mais ou fracção ... $70

Misturas

Até 100 g ... 5$00

Por cada 100 g a mais ou fracção ... $90

Óvulos

Até seis ... 8$50

Por cada um a mais ... $90

Papéis

Até três ... 3$40

Por cada um a mais ... $50

Pastas

Até 50 g ... 5$00

Por cada 25 g a mais ou fracção ... $90

Pastilhas (comprimidos ou não)

Até seis ... 3$40

Por cada uma a mais ... $30

Pílulas

Até seis ... 6$80

Por cada uma a mais ... $90

Com revestimento de qualquer induto

Até seis ... 8$50

Por cada uma a mais ... $90

Poções

Até 100 g ... 5$00,

Por cada 100 g a mais ou fracção ... $90

Pomadas

Até 50 g ... 5$00

Por cada 25 g a mais ou fracção ... $90

Pós compostos

Até 50 g ... 4$50

Por cada 25 g a mais ou fracção ... $90

Solutos

Até 100 g ... 5$00

Por cada 100 g a mais ou fracção ... $90

Supositórios

Até seis ... 8$50

Por cada um a mais ... $90

Suspensões

Até 100 g ... 5$00

Por cada 100 g a mais ou fracção ... $90

Durante as horas extraordinárias de serviço obrigatório os honorários são acrescidos de 50 por cento.

Serviço nocturno, desde as 0 horas às 9, por cada chamada, além do custo total dos medicamentos, mais 10$00.

Preços para as seguintes substâncias medicamentosas, em substituição dos indicados no Regimento de Preços dos Medicamentos, publicado pela Portaria n.º 19240, de 18 de Junho de 1962

(ver documento original)

Ministério da Saúde e Assistência, 1 de Setembro de 1967. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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