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Decreto n.º 47882

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto 47882 1967-08-31

Decreto n.º 47882

No § único do artigo 6.º do Decreto n.º 32200, de 15 de Agosto de 1942, admitia-se que, por simples portaria do Ministro da Economia, se sujeitassem à disciplina do Grémios dos Armazenistas e Exportadores de Azeite os refinadores de azeite e os exportadores de óleo de bagaço de azeitona e, correlativamente, se criassem novas secções e remodelassem as existentes.

A introdução de outros óleos no consumo alimentar como directamente comestíveis levou, porém, a considerar-se a conveniência de enquadrar no mesmo organismo não só os refinadores de azeite e os exportadores de óleo de bagaço de azeitona, mas também os refinadores, armazenistas e exportadores de todos os óleos directamente comestíveis.

Com efeito, o alargamento do âmbito de acção do Grémio, nos termos previstos no seu diploma orgânico, mostrava-se desajustado ao novo condicionalismo económico, com as suas realidades próprias e os seus problemas específicos.

Assim é que, para além do facto de as várias actividades serem exercidas cumulativamente pelas mesmas entidades, as questões que se suscitam nos sectores económicos ligados ao azeite e aos outros óleos directamente comestíveis apresentam uma interdependência cada vez maior que perfeitamente justifica o enquadramento no mesmo organismo das várias actividades já mencionadas.

Por outro lado, ainda, o regime de comercialização vigente, que equipara os armazenistas de azeite das ilhas adjacentes aos inscritos no Grémio, aconselha a que se alargue a acção deste organismo àquelas ilhas.

É o que se leva a efeito no presente diploma, pelo qual se introduzem os necessários ajustamentos no diploma orgânica do Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47882 1967-08-31

O Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite passa a ser constituído pelas pessoas singulares ou colectivas que exerçam ou venham a exercer as actividades de refinação, armazenagem ou exportação de azeite e de outros óleos directamente comestíveis, exercendo, no que respeita a estas actividades e produtos, as funções que já lhe pertencem pela legislação em vigor em relação ao azeite.

Decreto 47882 1967-08-31

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 18.º, 19.º, 25.º e 29.º do Decreto n.º 32200, de 15 de Agosto de 1942, passam a ter a seguinte redacção

Decreto 47882 1967-08-31

O Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite exerce a sua acção em toda a área do continente e ilhas adjacentes e tem a sua sede em Lisboa.

§ único ...

...

Decreto 47882 1967-08-31

O Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite é constituído por três secções

1.ª Refinadores;

2.ª Armazenistas;

3.ª Exportadores.

§ único ...

...

Decreto 47882 1967-08-31

No Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite ficam obrigatòriamente agrupadas todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam ou venham a exercer a actividade de refinadores, armazenistas e exportadores de azeite e outros óleos directamente comestíveis.

§ 1.º Os actuais agremiados, consoante as actividades que exercem, são desde já considerados inscritos na 2.ª e na 3.ª secções, independentemente de qualquer formalidade.

§ 2.º Dentro do prazo de 30 dias, a contar da publicação deste diploma, todas as pessoas que actualmente exerçam as actividades que passaram a estar enquadradas no Grémio têm de requerer a sua inscrição.

§ 3.º (O actual § 4.º).

...

Decreto 47882 1967-08-31

Constituem deveres dos agremiados das três secções

1.º ...

2.º Pagar uma quota fixa mensal de 250$00.

3.º ...

4.º ...

5.º ...

6.º ...

7.º ...

8.º ...

9.º ...

10.º ...

11.º ...

12.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

Decreto 47882 1967-08-31

Constitui obrigação dos agremiados inscritos na 1.ª e 2.ª secções o pagamento de uma taxa, a fixar pelo Secretário de Estado do Comércio, sobre cada quilograma de azeite e outros óleos directamente comestíveis por eles transaccionados, a qual poderá ser cobrada por avença.

§ único ...

...

Decreto 47882 1967-08-31

Constitui obrigação dos agremiados inscritos na 3.ª secção o pagamento da taxa que for fixada pelo Secretário de Estado do Comércio e que incida sobre cada quilograma de azeite ou de outros óleos directamente comestíveis expedido para os países estrangeiros, o ultramar e as ilhas adjacentes ou destinado a mantimentos ou gastos de embarcações.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

Decreto 47882 1967-08-31

São direitos privativos dos agremiados

1.º Exercer a actividade de refinação e o comércio armazenista e de exportação do azeite e dos outros óleos directamente comestíveis, conforme as secções em que se encontrarem inscritos.

2.º ...

3.º ...

4.º ...

...

Decreto 47882 1967-08-31

...

§ único. São convocados os refinadores, os armazenistas ou os exportadores, conforme se trate de assunto que diga respeito apenas à refinação, ao comércio armazenista ou à exportação.

Decreto 47882 1967-08-31

Para efeito da eleição dos procuradores do conselho geral, haverá as seguintes sessões de voto

a) Uma sessão de voto para os refinadores;

b) Quatro sessões de voto para os armazenistas;

c) Uma sessão de voto para os exportadores.

§ 1.º Fazem parte da primeira e da terceira, respectivamente, todos os refinadores e exportadores inscritos no Grémio, em conformidade com o disposto neste decreto.

§ 2.º ...

...

Decreto 47882 1967-08-31

O conselho geral é constituído

a) ...

b) ...

c) ...

d) Por oito representantes de cada secção.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

...

Decreto 47882 1967-08-31

...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º Na direcção serão representados obrigatoriamente os refinadores, os armazenistas e os exportadores.

§ 4.º ...

§ 5.º ...

§ 6.º ...

§ 7.º ...

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Manuel Alves Machado.

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