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Decreto n.º 47879

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 47879 1967-08-31

Decreto n.º 47879

Considerando a proposta formulada pelo Governo-Geral de Angola, com vista a adopção de medidas que obstem à introdução fraudulenta de mercadorias no consumo;

Ouvidos os governos das restantes províncias ultramarinas;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47879 1967-08-31

Consideram-se também delitos de contrabando

1.º ...

2.º ...

3.º ...

4.º A existência a bordo de embarcações de mercadorias escondidas e não declaradas ou manifestadas;

§ único. Passa a n.º 5.º a actual disposição contida no n.º 4.º do diploma referido na corpo do artigo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Decreto 47879 1967-08-31

Ao artigo 37.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 33531, de 21 de Fevereiro de 1944, é aditado um número com a seguinte redacção

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