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Decreto n.º 47878

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 47878 1967-08-31

Decreto n.º 47878

Mostrando-se conveniente alterar a redacção do artigo 8.º do Decreto n.º 38154, de 19 de Janeiro de 1951, de modo a contemplar com o regime aduaneiro nele previsto a importação generalizada de mercadorias destinadas em especial a obras de assistência e fins sociais;

Vista a necessidade de modificar o regime tributário que vem sendo seguido em Angola na importação de trigo e farinha de trigo;

Considerando que a economia da província de Angola, quer no que se refere à cultura do trigo, quer no que respeita à indústria de moagem, apresenta características semelhantes às da metrópole e de Moçambique, tanto nos preços praticados, como na necessidade de recorrer à sua importação;

Tendo em atenção a proposta formulada pelo Governo-Geral de Moçambique, no sentido de serem eliminadas as notas aos artigos 73.14.02, 73.14.03 e 73.14.05 da pauta mínima de importação vigente na província, com o fundamento, de presentemente não subsistirem os motivos que determinaram a sua criação;

Sendo, porém, conveniente, por outro lado, acautelar os interesses do comércio importador das mercadorias classificadas por aquelas subposições pautais, e bem assim a indústria de construção civil, na hipótese de a produção local ser, no futuro, insuficiente para abastecimento do mercada da província;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47878 1967-08-31

Passa a ser a seguinte a redacção do artigo 8.º do Decreto n.º 38154, de 19 de Janeiro de 1951

Decreto 47878 1967-08-31

Os direitos atribuídos aos artigos 10.01 e, 11.01.01 da pauta mínima de importação de Angola, aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 3440, de 30 de Janeiro de 1964, passam a ser objecto de legislação especial.

§ único. São desde já fixadas as seguintes taxas para as posições referidas

10.01 ... quilograma 2$00

11.01.01 ... quilograma 4$00

Decreto 47878 1967-08-31

São alteradas como se indica as taxas seguintes da pauta mínima de importação de Angola

11.01.03 ... quilograma 1$50

11.01.04 ... quilograma 2$40

Decreto 47878 1967-08-31

Fica suspensa, a execução das determinações constantes das notas (1) e, (2) aos artigos 73.14.02, 73.14.03 e 73.14.05 da pauta mínima de importação em vigor na província de Moçambique, mandadas inserir pelo Diploma Legislativo n.º 2506, de 25 de Julho de 1964.

§ único. Pode o Ministro do Ultramar, mediante despacho, ouvido o Governo-Geral da província, repor em vigor as referidas notas, quando a produção pela indústria local, das mercadorias classificadas pelas posições pautais a que alude o corpo do artigo, não satisfizer às necessidades do consumo da província.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

Decreto 47878 1967-08-31

Pode o Ministro do Ultramar, mediante despacho, isentar de direitos de importação e de outras imposições de carácter aduaneiro as mercadorias oferecidas ao Estado, aos corpos administrativos ou a outros organismos oficiais por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras e noutros casos semelhantes de cortesia internacional.

§ 1.º O regime de que trata o corpo do artigo é extensivo às mercadorias oferecidas às missões e estabelecimentos referidos no artigo 140.º da Constituição, assim como às instituições de beneficência e outras obras de assistência e fins sociais e ainda aquelas que hajam sido por elas adquiridas com o produto de dádivas ou subscrições.

§ 2.º São extensivas às mercadorias importadas pelos corpos administrativos, nas condições previstas no corpo deste artigo, e pelas entidades mencionadas no parágrafo anterior, as disposições dos artigos 16.º a 20.º do Decreto n.º 41024, de 28 de Fevereiro de 1957, na parte aplicável.

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