Decreto Regulamentar Regional n.º 23/93/M
Table of Provisions (23)
Statutory Text (23 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/93/M
Lei Orgânica da Direcção Regional de Administração e Pessoal
O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/M, de 20 de Janeiro, que criou a estrutura da Secretaria Regional de Educação, veio consignar, entre outros departamentos, a Direcção Regional de Administração e Pessoal.
Neste contexto, urge criar a orgânica da nova Direcção Regional, de forma a regulamentar a sua natureza, atribuições, competências, organização e funcionamento.
Nestes termos
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 23/91, de 5 de Junho, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/M, de 20 de Janeiro, o seguinte
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Natureza
A Direcção Regional de Administração e Pessoal, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRAP, é o departamento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/M, de 20 de Janeiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Atribuições e competências
1 - A DRAP, que é dirigida por um director regional, exerce a superintendência administrativa sobre todos os departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação.
2 - À DRAP compete, designadamente
a) Superintender e coordenar a gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino, bem como dos órgãos e serviços dependentes da Secretaria Regional;
b) Superintender e realizar a colocação e a gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino e dos órgãos e serviços da Secretaria Regional;
c) Superintender e coordenar os serviços de acção social escolar;
d) Promover e realizar acções de formação e reabilitação profissional de acordo com as necessidades dos serviços;
e) Colaborar com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa na programação e orientação das operações relativas à rede escolar, nos seus aspectos de gestão e funcionamento;
f) Proceder ao tratamento dos dados estatísticos relativos às áreas de competência desta Direcção Regional, em colaboração com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa.
3 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeitos designado.
4 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Estrutura
Para o exercício das suas atribuições, a DRAP compreende os seguintes órgãos e serviços
a) Órgãos de concepção e apoio;
b) Direcção de Serviços de Pessoal Docente (DSPD);
c) Direcção de Serviços de Pessoal não Docente (DSPND);
d) Direcção de Serviços da Acção Social Escolar (DSASE);
e) Inspecção Administrativo-Financeira (IAF).
SECÇÃO I
Órgãos de concepção e apoio
Estrutura
1 - Os órgãos de concepção e apoio da DRAP são os seguintes
a) Secretariado;
b) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos;
c) Repartição Administrativa.
2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.
SUBSECÇÃO I
Secretariado
O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe a organização e conservação do arquivo do seu Gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectas.
SUBSECÇÃO II
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe, nomeadamente, emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos.
SUBSECÇÃO III
Repartição Administrativa
1 - A Repartição Administrativa (RA) é o órgão de apoio administrativo e logístico da DRAP com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo, pessoal, património e assuntos de natureza genérica.
2 - A RA compreende três secções
a) Secção de Expediente Geral e Economato;
b) Secção de Aquisições;
c) Secção de Manutenção.
SECÇÃO II
Direcção de Serviços de Pessoal Docente
Direcção de Serviços de Pessoal Docente
1 - À Direcção de Serviço de Pessoal Docente compete, designadamente
a) Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino da Região Autónoma da Madeira, bem como daqueles em exercício de funções em serviços dependentes da Secretaria Regional;
b) Proceder à recolha de todas as estatísticas relativas a esta Direcção de Serviços, em colaboração com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa;
c) Proceder ao apoio dos estabelecimentos de ensino em matéria do estatuto do pessoal docente;
d) Proporcionar aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e às instituições particulares de solidariedade social com valência de infância o apoio técnico, no domínio administrativo, em colaboração com as demais direcções regionais desta Secretaria Regional;
e) Desencadear as acções necessárias à formação e aperfeiçoamento do pessoal em colaboração com os órgãos próprios da Secretaria Regional de Educação;
f) Desenvolver as acções decorrentes do funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular, nomeadamente a concessão de alvarás, certidões e autorizações de leccionação.
2 - Dependentes desta Direcção de Serviços funcionam as delegações escolares, com a constituição e atribuições previstas no Decreto Regulamentar Regional n.º 31/83/M, de 24 de Dezembro.
3 - Na dependência da DSPD funcionam a Divisão de Pessoal Docente e o Gabinete de Apoio ao Pessoal Docente nos estabelecimentos de ensino.
SUBSECÇÃO I
Divisão de Pessoal Docente
1 - À Divisão de Pessoal Docente compete, nomeadamente
a) Coordenar, orientar e executar todo o serviço de expediente relacionado com o pessoal docente dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário;
b) Elaborar estudos de previsão de pessoal docente e executar as operações relacionadas com o recrutamento, selecção e colocação desse pessoal nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em colaboração com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa;
c) Elaborar o cadastro das escolas no que respeita ao número de lugares criados, ocupados e vagos de todo o pessoal docente, em colaboração com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa.
2 - Na dependência da Divisão de Pessoal Docente funciona a Repartição de Apoio Administrativo.
Repartição de Apoio Administrativo
1 - A Repartição de Apoio Administrativo é o órgão de apoio administrativo e logístico da DSPD com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo, pessoal e assuntos de natureza genérica.
2 - A Repartição de Apoio Administrativo compreende duas secções
a) Secção de Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico;
b) Secção de Pessoal Docente do 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Secundário.
SUBSECÇÃO II
Gabinete de Apoio ao Pessoal Docente
Ao Gabinete de Apoio ao Pessoal Docente compete, nomeadamente
a) Prestar informações e esclarecimentos sobre a carreira de pessoal docente dos estabelecimentos de ensino, nomeadamente em matéria de férias, faltas, licenças, escalões e concursos;
b) Apoiar as escolas na prossecução da actividade referida no número anterior;
c) Proceder ao levantamento das necessidades na área acima mencionada.
SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Pessoal não Docente
Direcção de Serviços de Pessoal não Docente
1 - À Direcção de Serviços de Pessoal não Docente compete, designadamente
a) Orientar e coordenar a gestão de todo o pessoal não docente dos departamentos e serviços da Secretaria Regional, em colaboração com as outras direcções regionais;
b) Orientar e coordenar a gestão do pessoal não docente de todos os estabelecimentos de ensino oficial;
c) Promover acções de formação, actualização e aperfeiçoamento de todo o pessoal não docente da Secretaria Regional, bem como dos estabelecimentos de ensino;
d) Proceder à recolha de dados estatísticos relativos a esta Direcção de Serviços;
e) Proporcionar aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e às instituições particulares de solidariedade social com valência de infância o apoio técnico no domínio do pessoal não docente, em colaboração com as demais direcções regionais desta Secretaria Regional, nos termos previstos por lei.
2 - Na dependência da Direcção de Serviços de Pessoal não Docente funciona a Divisão de Pessoal não Docente.
Divisão de Pessoal não Docente
1 - À Divisão de Pessoal não Docente compete, nomeadamente
a) Promover e executar todo o serviço de gestão relacionado com o pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino oficial, bem como dos departamentos e serviços da Secretaria Regional de Educação;
b) Elaborar estudos de previsão de pessoal não docente e executar as operações relacionadas com o recrutamento, selecção e colocação desse pessoal nos estabelecimentos de ensino oficial e serviços da Secretaria Regional de Educação;
c) Elaborar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;
d) Elaborar o cadastro do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino oficial no que respeita ao número de lugares criados, ocupados e vagos.
2 - Na dependência da Divisão de Pessoal não Docente funciona a Repartição de Apoio Administrativo.
Repartição de Apoio Administrativo
1 - A Repartição de Apoio Administrativo é o órgão de apoio administrativo e logístico da Direcção de Serviços de Pessoal não Docente com atribuições em matéria de expediente, registo, arquivo, pessoal e assuntos de natureza genérica.
2 - A Repartição de Apoio Administrativo compreende duas secções
a) Secção de Pessoal não Docente;
b) Secção Administrativa.
SECÇÃO IV
Direcção de Serviços da Acção Social Escolar
Direcção de Serviços da Acção Social Escolar
1 - À Direcção de Serviços da Acção Social Escolar compete, nomeadamente
a) Realizar os estudos necessários à formulação de propostas de definição da política da acção social escolar, propondo, se necessário, a adaptação da legislação nacional aos condicionalismos da Região;
b) Perspectivar e planificar as acções regionais relativamente às actividades de acção social escolar no que se refere a transportes escolares, auxílios económicos directos, alimentação, seguro escolar e colónias de férias;
c) Elaborar propostas orçamentais que assegurem o desenvolvimento da acção social escolar;
d) Propor as acções de formação de pessoal necessárias ao funcionamento dos respectivos serviços;
e) Promover a divulgação de informações e documentação relativas às suas próprias actividades nos núcleos dos estabelecimentos de ensino;
f) Cooperar com os órgãos competentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais nos domínios da saúde escolar e da assistência médica e medicamentosa aos estudantes, nomeadamente do seguro escolar.
2 - Na dependência da Direcção de Serviços da Acção Social Escolar funciona a Secção Administrativa.
SECÇÃO V
Inspecção Administrativo-Financeira
Inspecção Administrativo-Financeira
À Inspecção Administrativo-Financeira, que será orientada por um inspector-coodenador-chefe, compete, nomeadamente
a) Realizar inspecções ao funcionamento, no plano administrativo-financeiro, dos estabelecimentos oficiais de ensino, bem como dos serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação;
b) Velar pela existência de boas condições de trabalho, nomeadamente no que se refere a instalações, equipamentos e segurança no trabalho, em coordenação com a Inspecção Pedagógica (IP);
c) Propor e colaborar na instauração de processos de sindicância, bem como instruir processos de inquérito e processos disciplinares ao pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos oficiais de ensino, bem como ao pessoal docente, sempre que se trate de matéria de âmbito administrativo ou financeiro;
d) Exercer as atribuições enunciadas na alínea anterior relativamente aos funcionários de todos os serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação;
e) Colaborar com os serviços da IP na instrução dos processos disciplinares que, pela sua natureza, envolvam as duas inspecções.
CAPÍTULO III
Pessoal
Quadro
1 - O pessoal do quadro da DRAP abrangido pela presente Lei Orgânica é agrupado em
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico de inspecção administrativo-financeira;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar;
h) Pessoal operário.
2 - O quadro do pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma (anexo I).
Transição de pessoal
A integração do pessoal do quadro da Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal no quadro da DRAP, bem como nos de outros departamentos da Secretaria Regional de Educação, será feita através de publicação de lista nominativa, nos termos da lei geral.
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os correspondentes no mapa anexo a este diploma.
2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto de concursos e constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Pessoal dirigente
O recrutamento para os cargos de directores de serviços e chefes de divisão, bem como para os equiparados a estes, da DRAP pode também ser feito, por escolha ou por concurso, de entre funcionários integrados em carreiras dos respectivos serviços com pelo menos seis e quatro anos, respectivamente, de experiência profissional nessas carreiras, ainda que não possuidores de curso superior.
Regime
As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal da DRAP abrangido pelo presente diploma são os estabelecidos na legislação nacional e regional aplicável.
CAPÍTULO IV
Disposição final
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Maio de 1993.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 11 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Anexo I, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma
(ver documento original)