Decreto Regulamentar n.º 20/93
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto Regulamentar n.º 20/93
de 13 de Julho
A Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto - Lei de Bases da Protecção Civil -, dispõe no seu artigo 19.º que os órgãos de direcção, planeamento e coordenação que integram o sistema nacional de protecção civil podem recorrer à cooperação de organismos e instituições de investigação técnica e científica.
Ora, sendo, pela referida lei, o sistema nacional de protecção civil prioritariamente incumbido da missão de prever e prevenir, sempre que possível, a ocorrência de acidentes graves, catástrofes e calamidades e de, quando ocorram, coordenar as acções de salvamento, socorro e assistência às vítimas, bem como as conducentes à preservação de bens e à reabilitação das condições ambientais, é de primordial interesse que o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) possa receber, para o efeito, os imprescindíveis contributos da comunidade científica, designadamente nos domínios da meteorologia, da geofísica, da química, da saúde e da física, e do uso e aplicação das diversas formas de energia.
Por outro lado, o contributo dos serviços e instituições de investigação técnica e científica, quer públicos quer privados, dispondo de reconhecida e inegável competência, permitirá alicerçar, com solidez e coerência, os conceitos, estudos e planos indispensáveis ao cabal desempenho das atribuições multidisciplinares e plurissectoriais que incumbem ao sistema de protecção civil.
Importa, ainda, lançar as bases definidoras dos laços de cooperação, bem como dos respectivos mecanismos compensatórios, que, visando obter a melhor colaboração destinada a enquadrar e assegurar a conjugação dos estudos com as práticas mais adequadas à salvaguarda de vidas e bens, garantam, outrossim, que a difusão de conhecimentos, conselhos e avisos pelas populações seja feita, com oportunidade, após cuidadosa ponderação, devidamente baseada em critérios científicos.
Assim
Ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Cooperação com o sistema nacional de protecção civil
1 - Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objectivos da protecção civil, designadamente em áreas como a sismologia, a vulcanologia, a cartografia, a meteorologia, a sociologia e a hidrologia, cooperam com os órgãos de direcção, planeamento e coordenação que integram o sistema nacional de protecção civil.
2 - São especialmente vinculados a cooperar, nos termos do presente diploma, os seguintes serviços
a) Instituto de Meteorologia;
b) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
c) Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
d) Instituto Nacional de Emergência Médica;
e) Instituto Geológico e Mineiro;
f) Instituto Florestal;
g) Direcção-Geral do Ambiente;
h) Direcção-Geral da Indústria;
i) Direcção-Geral da Energia;
j) Instituto Geográfico e Cadastral;
l) Instituto Português de Investigação Marítima.
3 - A cooperação desenvolve-se nos seguintes domínios
a) Levantamento, previsão, avaliação, prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica e análises das vulnerabilidades das populações a eles expostos;
b) Estudo de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais;
c) Investigação no domínio de novos equipamentos e tecnologias adequados à busca, salvamento e prestação de socorro e assistência;
d) Estudo de formas adequadas de protecção do ambiente e dos recursos naturais.
Termos da cooperação
1 - O Serviço Nacional, os serviços regionais e os serviços municipais de protecção civil podem recorrer às entidades referidas no artigo anterior para a prossecução do interesse público da protecção civil, celebrando para o efeito protocolos com essas entidades, sem prejuízo de outras formas de cooperação.
2 - A cooperação desenvolve-se designadamente nos seguintes termos
a) Organização de estágios de formação e colaboração em estágios realizados pelos serviços;
b) Participação em seminários, conferências, colóquios e congressos;
c) Elaboração de estudos de investigação específicos no âmbito dos domínios e nas áreas indicadas no artigo anterior.
Incentivos
1 - Às entidades públicas que efectuem estudos ou elaborem projectos de investigação de carácter técnico-científico no domínio da protecção civil são concedidos incentivos de natureza orçamental destinados à investigação e reequipamento.
2 - Os incentivos referidos no número anterior são definidos em função dos seguintes parâmetros
a) Valor de estudos ou projectos iniciados e concluídos durante o ano económico anterior;
b) Montante total das verbas constantes do orçamento do ano anterior das entidades públicas referidas no n.º 1 destinadas à investigação e reequipamento.
3 - O disposto no presente artigo será regulamentado por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna, do Ministro das Finanças e dos ministros que tutelam os serviços referidos no n.º 2 do artigo 1.º
Entidades privadas
1 - As entidades privadas de investigação técnica e científica cuja actividade se enquadre no âmbito do presente diploma cooperam com os serviços que integram o sistema nacional de protecção civil, nos termos definidos no artigo 2.º
2 - A lei estabelece benefícios fiscais a conceder às entidades referidas no número anterior, como contrapartida dos serviços prestados no âmbito da protecção civil.
Dever de comunicação
1 - Impende sobre todos os serviços e instituições de investigação técnica e científica o dever de comunicação ao Serviço Nacional de Protecção Civil e ao serviço de protecção civil competente em razão da área de risco considerada
a) Das situações de risco colectivo conhecidas em resultado de estudo elaborado no âmbito da actividade normal dos referidos serviços;
b) Da detecção da iminência ou ocorrência de risco colectivo no decurso normal da sua actividade operacional.
2 - A divulgação pública dos riscos conhecidos nos termos previstos no artigo anterior compete às autoridades responsáveis em matéria de protecção civil, nos termos legais.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Março de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 6 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.