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Portaria n.º 22866

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 22866 1967-09-04

Portaria n.º 22866

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, durante o prazo de das anos, de tripas em bruto ou raspadas, salgadas, e de manga de rede de algodão para a confecção de tripas secas revestidas de rede de algodão com destino à exportação.

2.º Que os direitos a restituir sejam os correspondentes às quantidades das matérias-primas importadas, referidas no n.º 1.º, que forem necessárias para o fabrico do produto a exportar.

§ único. O sal não aderente será excluído das pesagens das tripas salgadas importadas para efeito do disposto no corpo deste número.

3.º Que as percentagens de restituição a considerar para o efeito do disposto no número antecedente e as restantes condições de aplicação e de execução sejam reguladas em cada caso por despacho ministerial.

Ministério das Finanças, 4 de Setembro de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

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