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Decreto-Lei n.º 47892

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Decreto-Lei 47892 1967-09-04

Decreto-Lei n.º 47892

O inventário de recursos continentais de águas subterrâneas mostra que as reservas são infelizmente escassas em grande parte do território e que em algumas regiões de formações geológicas produtivas vem-se verificando importante incremento da captação de águas dessa origem para abastecimentos públicos e usos industriais e agrícolas, que mais se intensificará com o desenvolvimento económico-social em curso.

Estão nestas condições os concelhos do distrito de Setúbal abrangidos na região de Lisboa, tal como a define a Lei n.º 2099, de 14 de Agosto de 1959. Na realidade, o desenvolvimento da península de Setúbal suscita desde já problemas de abastecimento de água à indústria e aos consumidores domésticos, cuja solução se torna necessário acautelar pela coordenação e disciplina da utilização das águas subterrâneas e pela protecção das formações aquíferas, de modo a evitar desperdícios que acelerem o seu exaurimento ou a diminuição das reservas e a defendê-las de poluições evitáveis.

Assim, pelo presente diploma providencia-se a aplicação aos concelhos citados de medidas similares às que foram tomadas para salvaguarda das captações de água destinada ao abastecimento de Lisboa pelos Decretos-Leis n.os 28036, 30448 e 43371, respectivamente de 14 de Setembro de 1937, 18 de Maio de 1940 e 3 de Dezembro de 1960, e, tendo em conta que circunstâncias idênticas podem verificar-se noutras regiões, prevê-se a possibilidade de extensão das medidas referidas a outros concelhos do continente e ilhas adjacentes.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47892 1967-09-04

Na área dos concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal carece de prévia licença a abertura de poços e furos de captação de água com profundidade superior a 50 m e a execução de quaisquer obras ou trabalhos destinados a alterar as condições de captação dos poços e furos existentes, desde que resulte ser excedida aquela profundidade.

§ único. Exceptuam-se as captações de água executadas pelas câmaras municipais ou pelas federações de municípios, para abastecimento público, e as realizadas pelo Estado.

Decreto-Lei 47892 1967-09-04

A licença deve ser pedida em requerimento dirigido ao Ministro das Obras Públicas e apresentado na Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

§ 1.º O requerimento, assinado pelo proprietário do terreno onde se pretende executar a captação de água subterrânea e com a assinatura reconhecida por notário, será acompanhado de uma memória descritiva, em triplicado, contendo os seguintes elementos: localização do poço ou furo (lugar, freguesia, concelho e planta em escala não inferior a 1:25000 ou indicação das respectivas coordenadas); tipo de captação e profundidade prevista; caudal pretendido e finalidade a que se destina.

§ 2.º A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização poderá exigir a apresentação de outros elementos que julgar indispensáveis à apreciação do pedido.

Decreto-Lei 47892 1967-09-04

A. licença incluirá as seguintes condições

a) Na execução do poço ou furo, seja qual for a sua finalidade, deverá proceder-se de modo que não possa haver poluição química ou bacteriológica da água, quer por infiltração de águas de superfície ou de escorrências, quer por mistura com águas subterrâneas de má qualidade;

b) Os poços ou furos de pesquisa e captação de águas repuxantes serão obrigatòriamente munidos de dispositivos que impeçam o desperdício de água.

Decreto-Lei 47892 1967-09-04

O titular da licença e as entidades citadas no § único do artigo 1.º são obrigados a enviar à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, no prazo de 60 dias, a contar do termo dos trabalhos, relatório com a exacta situação do poço ou furo de captação, identificada com os elementos de localização referidos no § 1.º do artigo 2.º, diâmetros e profundidade máxima atingida, profundidades a que foram encontradas as formações aquíferas, níveis hidrostáticos, caudais extraídos e respectivos níveis hidrodinâmicos, corte geológico, com indicação das camadas atravessadas, e boletim da análise química sumária da água.

§ único. A análise química será feita em qualquer laboratório oficial, sendo gratuita no laboratório da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

Decreto-Lei 47892 1967-09-04

No prazo de seis meses, a contar da data da publicação do presente diploma, os proprietários de todos os poços ou furos de captação de água existentes na área dos concelhos referidos no artigo 1.º e que excedam o limite de profundidade indicado no mesmo artigo são obrigados a manifestá-los na Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, ou na Direcção Distrital de Urbanização, em impresso que para o efeito lhes será fornecido.

Decreto-Lei 47892 1967-09-04

As licenças para a abertura ou para a execução de obras ou trabalhos em furos ou poços supõem-se sempre concedidas sem prejuízo dos direitos dos proprietários que possam utilizar o mesmo manancial subterrâneo.

Decreto-Lei 47892 1967-09-04

No caso de insuficiência das reservas aquíferas subterrâneas para satisfação das necessidades de todos os proprietários que delas se podem servir, será convenientemente reduzida a extracção dos furos e poços que excedam o limite de profundidade indicado no artigo 1.º, tendo em atenção a área de cada proprietário e o uso dado à água extraída.

§ único. Para a determinação dos volumes de água a reduzir na extracção de cada furo ou poço são aplicáveis os princípios que regulam a divisão das águas superficiais.

Decreto-Lei 47892 1967-09-04

Reconhecendo-se que da redução da capacidade de um furo ou poço, determinada pela insuficiência das reservas aquíferas, resulta para o seu proprietário dano grave, poderá ser autorizado a manter o volume da sua extracção, mas, para tal, fica obrigado a indemnizar aqueles que com isso sofram prejuízo.

Decreto-Lei 47892 1967-09-04

Se se suscitarem questões a respeito do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente decreto-lei e os interessados recorrerem aos tribunais, o juiz, quer se trate de águas subterrâneas públicas ou particulares, nomeará sempre para perito um engenheiro da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

Decreto-Lei 47892 1967-09-04

Salvo ocorrendo caso fortuito ou de força maior, e sem prejuízo da aplicação de outras leis, gerais ou especiais, a infracção ao disposto no presente decreto-lei será punível nos termos dos artigos seguintes.

Decreto-Lei 47892 1967-09-04

A falta de cumprimento do disposto no artigo 1.º será punida com multa de 1000$00 a 20000$00.

Decreto-Lei 47892 1967-09-04

A falta de cumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º será punida com multa de 5000$00, acrescida de 100$00 por cada dia de demora.

Decreto-Lei 47892 1967-09-04

O proprietário de poço ou furo que não satisfaça às condições da licença referidas no artigo 3.º, e as não cumpra na prazo que for fixado pela Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, incorre na multa de 5000$00.

A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização fixará novo prazo, em segunda notificação, e se esta não for acatada promoverá os trabalhos necessários, cobrando do transgressor as despesas feitas, pelo processo das execuções fiscais, seguindo-se o prescrito nos §§ 1.º e 2.º do artigo 16.º

Decreto-Lei 47892 1967-09-04

A fiscalização das disposições deste decreto-lei compete à Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, autoridades administrativas do concelho onde a transgressão se verificar e aos funcionários das Direcções-Gerais dos Serviços de Urbanização e dos Serviços Hidráulicos.

Decreto-Lei 47892 1967-09-04

O auto de transgressão será enviado à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, que fixará a multa e o remeterá à secretaria da câmara municipal do concelho onde a transgressão se tiver verificado e aí o auto aguardará, por dez dias, o pagamento voluntário da multa.

Findo este prazo sem que o pagamento seja efectuado, será o auto enviado a juízo dentro de cinco dias.

§ único. Nos autos de transgressão levantados por infracção ao disposto nos artigos 1.º e 4.º é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias de verificação da transgressão não permitam indicá-las; estes autos farão fé em juízo até prova em contrário.

Decreto-Lei 47892 1967-09-04

Todas as obras que forem feitas sem licença, quando esta deva ser pedida, ou que o forem por modo diferente das condições em que aquela licença é concedida, serão desmanchadas por conta e à custa dos transgressores, aos quais, pela Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, será feita a intimação legal para a demolição, marcando-se-lhes um prazo para a execução. Se, findo esse prazo, a intimação não for cumprida e as obras desfeitas, serão essas obras mandadas desmanchar por aquela Direcção-Geral, sem mais intimação nem processo, e as despesas feitas com tais demolições serão cobradas dos transgressores pelo processo das execuções fiscais, se voluntàriamente as não quiserem pagar no prazo que lhes for designado pela mesma Direcção-Geral.

§ 1.º Para efeito do disposto neste artigo, será levantado um auto em que se declare o estado da obra e as condições da licença que o transgressor não satisfez; este auto será imediatamente remetido à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e é independente do auto a que se refere o artigo anterior.

§ 2.º Os autos levantados nos termos do parágrafo anterior servirão de base ao processo de execução fiscal, quando acompanhados do despacho que fixe o montante das despesas efectuadas com a demolição da obra e de certidão de que não foram pagas.

Decreto-Lei 47892 1967-09-04

As multas aplicadas nos termos dos artigos anteriores constituem receita do Estado.

Decreto-Lei 47892 1967-09-04

Por diploma referendado pelo Ministro das Obras Públicas, as disposições da presente decreto-lei poderão ser tornadas aplicáveis a outros concelhos do continente e ilhas adjacentes não abrangidos pela disciplina a que se referem os Decretos-Lei n.os 30448, 33158 e 43371, respectivamente de 18 de Maio de 1940, de 21 de Outubro de 1943 e de 3 de Dezembro de 1960.

Decreto-Lei 47892 1967-09-04

A Comissão de Fiscalização das Águas de Lisboa e a Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira darão conhecimento à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, no prazo fixado no artigo 5.º, da localização e características de todos os poços e furos de captação de água por esses organismos licenciados e, bem assim, no prazo de 30 dias, das daqueles que por seu intermédio vieram a ser autorizados.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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