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Decreto-Lei n.º 47889

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 47889 1967-09-02

Decreto-Lei n.º 47889

Considerando a necessidade de os militares incorporados nas províncias ultramarinas e de os militares nomeados para prestar serviço em zonas de operações serem igualmente abrangidos, quanto à comparência a julgamento, pelo regime estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 40600 e 44737 para os militares incorporados na metrópole;

Considerando as vantagens de reunir num único diploma a matéria constante dos Decretos-Leis n.os 40600, 44737 e 46351, referentes á comparência a julgamento dos militares quando as necessidades da defesa nacional não permitam que se efectue imediatamente;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47889 1967-09-02

1. O militar com acção penal pendente, no foro militar ou comum, que seja nomeado por imposição para prestar serviço em lugar fora do território continental, das ilhas adjacentes ou da província ultramarina em que se situe o tribunal competente para o julgamento ou ainda em zona de operações, segue o seu destino sem embaraço, devendo cessar a prisão preventiva a que esteja sujeito.

2. Sendo solicitada a comparência do militar para julgamento e encontrando-se fora do território continental, das ilhas adjacentes ou da província ultramarina em que se situe o tribunal competente para o julgamento ou ainda em zona de operações, não se interrompe o serviço para que foi nomeado por imposição.

3. Se o militar for nomeado por oferecimento e já tiver seguido para os destinos anteriormente considerados, não interrompe o serviço.

4. Não é admitida a prorrogação da comissão ao militar com acção criminal pendente.

Decreto-Lei 47889 1967-09-02

1. Em relação ao militar abrangido pelos n.os 1 a 3 do artigo 1.º, a acção criminal suspende-se com o libelo, a pronúncia ou despacho equivalente, que não transita em julgado. A suspensão pode ordenar-se antes, quando se considere necessária.

2. Quando já tenha sido entregue a nota de culpa ou transitada a pronúncia ou despacho equivalente, a suspensão deve iniciar-se com a nomeação para o serviço nas condições indicadas. Exceptua-se o recurso pendente, que segue até decisão, mas esta não transita.

3. Os actos praticados com infracção a estes preceitos ficam viciados de nulidade insanável.

4. A suspensão cessa com a colocação do arguido à disposição do tribunal.

Decreto-Lei 47889 1967-09-02

1. O militar é, todavia, imediatamente posto à disposição do tribunal competente

a) Quando tiver culpa formada, ainda que sem trânsito, por crime a que corresponda pena acessória de demissão ou expulsão;

b) Sempre que o respectivo departamento das forças armadas o entender conveniente.

2. O militar com promoção suspensa em virtude de acção criminal pendente pode obter o seu julgamento imediato quando não haja apreciável inconveniente para o serviço.

Decreto-Lei 47889 1967-09-02

1. Correndo acção criminal contra militar, o agente do Ministério Público junto do tribunal competente deve enviar ao Estado-Maior do Exército ou da Força Aérea ou à Superintendência dos Serviços da Armada, consoante o caso, no prazo de oito dias, certidão do despacho de pronúncia ou equivalente.

Essas entidades devem informar, na prazo de 30 dias, se o processo deve ser suspenso ou pode continuar seus regulares termos.

2. Recebida esta informação, o agente do Ministério Público deve requerer a sua junção ao processo e promover em conformidade.

3. A entidade militar deve informar o tribunal do termo da prestação do serviço que produziu a suspensão e colocar o arguido à disposição do mesmo no prazo de 30 dias.

Este é apresentado sob prisão se o despacho de pronúncia o tiver ordenado.

Decreto-Lei 47889 1967-09-02

1. Havendo outros réus, a suspensão nos termos do artigo 2.º não prejudica o prosseguimento do processo quanto a estes.

2. Não havendo inconveniente, procede-se ao julgamento em separado dos réus não militares. Para o efeito, deve extrair-se por traslado a culpa tocante do réu militar.

3. Considerando-se aconselhável o julgamento em conjunto de todos os réus, o Ministério Público faz conhecer esta conveniência às entidades militares para o efeito da alínea b), n.º 1, do artigo 3.º deste diploma.

Se a entidade militar não puser o réu militar à disposição do tribunal, podem os autos aguardar para que se proceda a julgamento em conjunto ou ordenar-se o julgamento em separado nos termos do número anterior.

Decreto-Lei 47889 1967-09-02

Para o efeito de contagem do tempo de prestação de serviço no ultramar, não é de considerar o tempo do cumprimento de pena.

Decreto-Lei 47889 1967-09-02

São revogados os Decretos-Leis n.os 40600, de 12 de Maio de 1956, 44737, de 29 de Novembro de 1962, e 46351, de 24 de Maio de 1965.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Alberto de Oliveira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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