Decreto-Lei n.º 4/81
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Decreto-Lei n.º 4/81
de 16 de Janeiro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 520/80, de 5 de Novembro, foi publicado com uma inexactidão e com duas omissões que convêm suprir
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte
1 - As entidades que podem delegar competências são
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Os comandantes de unidades, estabelecimentos e outros órgãos militares.
2 - As entidades que podem receber delegações ou subdelegações de competência são
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os 2.os comandantes de unidades ou equivalentes e, ainda, os presidentes dos conselhos administrativos ou chefes dos órgãos de gestão financeira.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Dezembro de 1980.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 520/80, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção