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Decreto-Lei n.º 47914

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 47914 1967-09-07

Decreto-Lei n.º 47914

Em complemento de diversas providências legislativas, tendo em vista a melhoria das condições de funcionamento dos mercados do dinheiro, e em conformidade com o referido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 47912, torna-se conveniente alargar o regime de isenção do imposto complementar aos juros dos depósitos a prazo ou com pré-aviso em todos os estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los.

Nestes termos

Considerando o disposto no artigo 22.º da Lei n.º 2131, de 26 de Dezembro de 1966;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47914 1967-09-07

...

1.º ...

n) ...

Os juros de depósitos em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los;

...

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Decreto-Lei 47914 1967-09-07

Em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45399, de 30 de Novembro de 1963, que aprovou o Código do Imposto Complementar, é suprimida a alínea o) do n.º 1.º do artigo 8.º deste Código e a alínea n) do n.º 1.º do mesmo artigo passa a ter a seguinte redacção

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