Portaria n.º 76/81
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Portaria n.º 76/81
de 17 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 372/80, de 11 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte
1.º As taxas de prestação do serviço de descarga e primeira venda do pescado proveniente da pesca de arrasto costeira e do alto, a liquidar pelos respectivos proprietários, em função do valor de venda ou de avaliação em lota, serão as seguintes
... Percentagem
No porto de pesca de Pedrouços (Docapesca) ... 8,5
Nas restantes lotas do País ... 7
2.º O disposto nesta portaria entrará em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura e Pescas, 29 de Dezembro de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.