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Portaria n.º 86/81

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 86/81 1981-01-20

Portaria n.º 86/81

de 20 de Janeiro

O ruído de tráfego rodoviário é, na generalidade dos casos, em meio urbano a fonte de ruído responsável por maior incomodidade.

A limitação deste ruído, se bem que possa e deva passar por medidas como o ordenamento do tráfego e a realização de obras de protecção, encontra na redução da emissão das fontes individuais a contribuição mais importante.

Surge assim, bem evidente, a conveniência e necessidade de ajustar criteriosamente e na medida compatível com as possibilidades de resposta tecnológica os valores fixados como limites para os níveis sonoros do ruído produzido pelos veículos com motor.

Atendendo a que estes veículos são utilizados, correntemente, fora dos países produtores, configura-se também a conveniência de estabelecer critérios de harmonização de técnicas de ensaio e de fixação de limites que sejam alargados a grandes espaços económicos e geográficos.

Existe uma norma portuguesa para caracterização do ruído emitido por veículos com motor, ensaiados em movimento, que segue a norma ISO n.º 362/1964 sobre a matéria e que está de acordo com a técnica de ensaio seguida nos países das comunidades europeias.

A Portaria n.º 774/80, recentemente publicada, ao estabelecer um prazo de cinco anos para que os veículos já matriculados à data da sua publicação satisfaçam o estipulado nesse diploma, veio originar dificuldades ao exercício da acção fiscalizadora a que se torna necessário obviar.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Ordenamento e Ambiente e dos Transportes, o seguinte

1.º O n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a redacção seguinte

Portaria 86/81 1981-01-20

Ciclomotores

...

2 - Nos ciclomotores, a eficácia do dispositivo silenciador deverá ser tal que o nível sonoro dos ruídos dos escapes dos motores, medido de acordo com a técnica de ensaio referida na normalização portuguesa ou outra equivalente estabelecida pela Direcção-Geral de Viação, não exceda 78 dB (A).

2.º O n.º 12 do artigo 33.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a redacção seguinte

Portaria 86/81 1981-01-20

Velocípedes

...

12 - A eficácia do dispositivo silenciador, a que se refere a segunda parte do n.º 14 do artigo 38.º do Código da Estrada, deve ser tal que o nível sonoro dos ruídos dos escapes dos motores, medido de acordo com a técnica de ensaio referida na normalização portuguesa ou outra equivalente estabelecida pela Direcção-Geral de Viação, não exceda 78 dB (A).

3.º O disposto na presente portaria entra em vigor cento e vinte dias após a data da sua publicação.

4.º É revogada a Portaria n.º 774/80, de 2 de Outubro.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Transportes e Comunicações, 23 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente, Aurora Margarida de Carvalho Santos Borges de Carvalho. - O Secretário de Estado dos Transportes, José Miguel Nunes Anacoreta Correia.

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